A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de primeira instância e condenou uma empresa corretora a reparar os danos causados a um cliente, no valor de R$ 53, 2 mil, por falha na prestação do serviço. O entendimento é que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às corretoras de câmbio e valores imobiliários, que são consideradas instituições financeiras. No processo consta que o cliente firmou contrato de serviço de intermediação e execução junto ao mercado de valores mobiliários da BM&F – Bovespa, oportunidade que fez um depósito de R$ 53 mil na conta da corretora e no mês seguinte fez outro depósito no valor de R$ 47 mil. Dois anos depois foi orientado por um agente da corretora a transferir o investimento para outra empresa, oportunidade que constatou que havia tido prejuízo de mais de R$ 53 mil,
Em contestação a empresa corretora alegou que as operações realizadas no mercado financeiro, ainda que as mais simples como a compra e venda de ações, são, por sua essência, operações de risco. Argumentou também que o agente financeiro que orientou o cliente a mudar de corretora, não era mais funcionário da empresa. Ao julgar a ação, o juiz indeferiu o pedido do cliente, sob o argumento de que o caso deveria ser regulado pelo Código Civil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que o investidor ao aplicar considerável numerário em ações na bolsa de valores, considerando o alto risco, tinha conhecimento da possibilidade de perda de capital, inclusive em decorrência das oscilações próprias do mercado.
Insatisfeito, o cliente recorreu ao Tribunal de Justiça e ficou demonstrado que a empresa corretora, bem como o agente autônomo que atendeu o cliente, não tinham autorização para prestar serviços de administração de carteiras de valores imobiliários. Ao julgar o recurso, a Quarta Câmara de Direito Privado ressaltou que tendo em vista que o referido agente autônomo atuava no mercado por intermédio da ré/apelada e que mantinha com ele contrato remunerado e exclusivo, deve responder pela falha na prestação de serviços, tendo em vista que atuação conjunta era condição indispensável para que a venda das ações pudesse ser realizada junto à Bolsa de Valores.
A Câmara proveu o apelo, reconhecendo que as corretoras de câmbios e valores imobiliários são consideradas instituições financeiras, razão pela qual se enquadram no conceito de fornecedores de serviços. Foi reconhecida a imperícia da recorrente na aplicação dos investimentos. A empresa foi condenada à reparação de danos materiais. A empresa recorreu da decisão e interpôs Recurso Especial. A vice-presidência fez o juízo de admissibilidade e deu seguimento ao recurso a Superior Tribunal de Justiça (STJ), informa a assessoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.