A Procuradoria Geral do Estado (PGE) ajuizou, na última quinta-feira (29), no Supremo Tribunal Federal (STF), ação cível originária, com pedido de tutela provisória de urgência, para que a União retire Mato Grosso da inscrição como inadimplente no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. Na ação, a PGE alega que a União inseriu o Estado no cadastro de inadimplentes sem observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em relação à prestação de contas relativa ao convênio nº 635879/2008.
Assinado em 2 de julho de 2008 e vigente até 1º de dezembro de 2013, o convênio empregou R$ 1.157.596,00 para qualificar profissionais das atividades vinculadas ao segmento turístico do Estado, sendo R$ 1.041.836,00 de responsabilidade da União e R$ 115 mil de contrapartida de Mato Grosso.
A prestação de contas apresentada pelo Estado quando do fim da vigência do convênio, em dezembro de 2013, foi analisada recentemente pela União, com aprovação parcial. Por conta da aprovação parcial das contas do convênio, a União determinou a instauração de tomada de contas pelo Estado e julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Entretanto, segundo a assessoria do governo, antes da instauração e conclusão de tomadas de contas especial, a União inseriu Mato Grosso no cadastro de inadimplentes, o que resultou no bloqueio de transferências voluntárias na ordem de R$ 29 milhões e na impossibilidade de realização de operações de crédito, entre elas a conclusão do empréstimo de US$ 250 milhões com o Banco Mundial para refinanciamento da dívida externa. Além disso, Mato Grosso fica impedido de receber o montante de R$ 1.175.728.761,91 em parcelas vindouras dos 163 convênios vigentes com o Governo Federal.
Além de violar o princípio do devido processo legal, a PGE alegou que a União também afrontou o princípio da proporcionalidade. “É evidente que a perda imposta ao autor (Estado de Mato Grosso), devido aos efeitos do apontamento da suposta inadimplência, é bem maior do que pode resultar do julgamento das contas do convênio pelo Tribunal de Contas da União, até mesmo porque não se pode prever com antecedência qual será o resultado do exame da Tomada de Contas Especial por aquele Tribunal, que pode inclusive aprová-las ou aprová-las com ressalvas, sem necessidade de devolução de qualquer quantia à ré (União)”, argumenta a PGE em trecho da ação.
Outra alegação da PGE é que a União violou o princípio da intranscendência das ações em seu aspecto subjetivo, ou seja, o Estado não poderia ser inscrito no cadastro de inadimplência em decorrência de omissões oriundas de gestões anteriores, conforme entendimento consolidado pelo próprio STF.