A 13ª Promotoria de Justiça Criminal que atua no âmbito da Justiça Militar manifestou-se contrário ao pedido de colaboração premiada efetuado pela defesa dos coronéis da Polícia Militar, Zaqueu Barbosa (ex-mandante geral durante o governo Pedro Taques) e Alexandre Ferraz Lesco (ex-secretário da Casa Militar) e do cabo da PM Gerson Ferreira Correa Junior investigados em grampos telefônicos ilegais a empresários, políticos e servidores públicos em Mato Grosso. A defesa pretende com o pedido, baseado na Lei 9.807/99, garantir a aplicação do perdão judicial ou a redução da pena. Zaqueu e Lesco ficaram presos por alguns meses.
O promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza ratifica as alegações finais que haviam sido apresentadas antes do novo interrogatório dos denunciados e defende o reconhecimento de atenuante genérica do Código Penal Militar, relativa à confissão espontânea. Para fundamentar o posicionamento contrário à colaboração, o membro do Ministério Público apresentou várias argumentações. A primeira delas é que para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de requisitos específicos, de forma cumulativa. “O instituto em questão, no âmbito da Lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima”, destacou.
O promotor explicou que no processo penal militar, “os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautelam sobretudo os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e a disciplina”.
Ele esclareceu, ainda, que não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. Citou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou tal posicionamento. A matéria também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM). “Resta indubitável, portanto, que o aludido instituto (perdão judicial – Lei 9.807/99) não alcança o objeto desta ação penal, que tem por objeto crimes de natureza unicamente castrense, conforme exaustivamente dito e redito, motivo pelo qual, inclusive, não foram abarcados aqui outros delitos concomitantemente praticados (como, por exemplo, o crime de “grampo”) já que os fatos se deram anteriormente ao advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do CPM”, sustentou.
O promotor acrescentou que o instituto da colaboração não poderia ser aplicado ao caso dos militares, nem mesmo se fosse nos moldes da Lei 12.850/13. “Na hipótese não há espaço para a participação do magistrado nas tratativas do acordo de colaboração. Em razão da imparcialidade, componente essencial da jurisdição, não cabe ao juiz capitanear o processo de colaboração, sob pena de violação do sistema penal acusatório”, argumentou.
“O legislador foi técnico na redação deixando claro que a colaboração premiada prevista naquela lei é um ato bilateral e que o juiz não pode participar dela, ou seja, que não há colaboração unilateral”, enfatizou.
A informação é da assessoria do MP.