A cautelar concedida pelo relator das contas da prefeitura de Cuiabá, conselheiro interino Moises Maciel determina à secretaria municipal de Gestão que suspenda imediatamente o pagamento do aumento no salário do prefeito Emanuel Pinheiro e dos servidores ativos e inativos. O aumento salarial foi autorizado em ato administrativo municipal em fevereiro deste ano, originado por efeito cascata do reajuste dos subsídios dos ministros do STF de R$ 33,7 mil para R$ 39,2, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de novembro do ano passado.
A Medida Cautelar foi publicada no Diário Oficial de Contas, ontem, e adverte à secretária de Gestão de Cuiabá, Ozenira Félix Soares de Souza, que o descumprimento da decisão poderá acarretar multa diária no montante de 30 UPFs, cerca de R$ 4,2 mil.
O pedido de suspensão do reajuste por medida cautelar é originário da secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal do TCE que verificou a majoração do subsídio do prefeito e o aumento da remuneração dos demais servidores municipais, sem autorização do legislativo municipal e incrementando a despesa de pessoal de forma irregular em R$ 2,1 milhões.
“Dessa forma, verifica-se presente o perigo da demora, consistente no risco real de grave lesão iminente e irreparável, ou de difícil reparação, aos cofres públicos de Cuiabá, em que pese o caráter mensal e contínuo das novas despesas originadas para a folha de pagamentos dos servidores ativos e inativos”, justificou o conselheiro relator no julgamento singular.
De acordo com as informações colhidas pela equipe de auditoria da secex, a Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá emitiu no dia 13 de fevereiro deste ano, as Ordens de Serviços determinando às secretarias Adjuntas de Previdência e Gestão, que promovessem, com fundamento no art. 49, XI da Lei Orgânica do Município, o aumento automático do subsídio do prefeito municipal, e, consequentemente, a readequação da remuneração de servidores ativos e inativos ao novo teto remuneratório do funcionalismo público municipal. O subsídio do prefeito da capital passou de R$ 23,6 para R$ 27,5.
Maciel ressaltou em sua decisão que “de acordo com o artigo 29 inciso V, da Constituição da República, a fixação do subsídio do prefeito está inserida entre as competências reservadas e privativas das câmaras municipais, ao passo que, atendendo ao princípio da simetria, a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 181 previu que compete às câmaras municipais aprovar a Lei Orgânica Municipal “, alertou.
O mesmo entendimento é da Secex Atos de Pessoal do TCE de que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo, inclusive, inconstitucionais normas infraconstitucionais que disciplinem o contrário da referida vedação ou que estabeleçam hipóteses permissivas diversas daquelas prescritas na Carta Magna”, diz texto da Representação de Natureza Interna movida pela Secex.
As informações são da assessoria do Tribunal de Contas e Mato Grosso.