O Tribunal de Justiça informou que as empresas responsáveis pela venda de um condomínio residencial em Cuiabá foram condenadas a pagar indenização por danos morais a um casal vítima de propaganda enganosa e falha na prestação de serviços. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado que entendeu ainda que o casal também sofreu desgaste emocional por ter sido acusado injustamente de imputar fatos inverídicos às empresas. Cada um receberá R$ 10 mil. Os compradores adquiriram o terreno com a promessa de que estavam comprando em um condomínio fechado, com pista de caminhada no entorno de todas as casas e ainda um muro de 3 metros de altura. Entretanto, constataram a inexistência da área reservada para caminhada, que o muro media somente 2,4 metros e ainda que o empreendimento foi registrado como loteamento, sendo impossível ser transformado em condomínio fechado, mesmo que futuramente.
Ele tomaram conhecimento, em uma busca à Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, que havia previsão de derrubada da construção considerada como guarita do empreendimento. Por conta dos transtornos, procuraram o Ministério Público, que firmou compromisso de ajustamento de conduta com as empresas, fato que foi noticiado pela mídia quando o casal foi entrevistado sobre o assunto.
As tentativas de solução, no entanto, acabaram causando mais transtorno, tendo em vista que as construtoras proibiram o casal de visitar a obra e passaram a não dar informações sobre o andamento da construção. As empresas também começaram a agendar reuniões com outros proprietários para desqualificar esses compradores que, em visitas a lugares públicos, passaram a ser apontados por corretores de modo pejorativo, sofrendo constrangimentos.
De acordo com o desembargador relator do processo, Rubens de Oliveira Santos Filhos, “o compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelas rés [empresas construtoras] com o Ministério Público deixa evidente que as reclamações dos apelantes eram procedentes, pois do contrário não teriam concordado em assiná-lo, tanto é que algumas das obrigações a que se comprometeram eram as mesmas apontadas pelos autores – elevação do muro existente, já que estava em desacordo com o prometido, cercas elétricas para melhorar a segurança, alteração da pista de caminhada, entrega de guarita, dentre outras.”
Quanto ao fato de o espaço ser loteamento e não condomínio, o relator expôs que os documentos integrantes do processo deixam claro que foi anunciado como condomínio, quando, na verdade, se tratava de um loteamento. “Os autores foram induzidos a comprá-lo pensando ser um condomínio, mas há diferenças significativas entre eles. No primeiro o comprador só terá direito sobre seu próprio lote, já que, quando a prefeitura aprova o sistema viário, o acesso é livre à população. O que poderá ocorrer é um controle de circulação, ou seja, para quem não reside ou trabalha ali a entrada é liberada mediante apresentação de documentos. Não existe restrição para entrar no local. A prefeitura pode conceder o direito de uso e a qualquer momento reverter esse consentimento.”
A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça. As empresas podem recorrer da decisão.