A primeira alteração do Código de Terras de Mato Grosso desde a sua criação, em 1977, entrou em vigor em abril deste ano. As alterações terão impacto direto nos processos de análise de regularização fundiária pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) e trazem segurança jurídica ao cidadão.
Ente as principais mudanças, está a possibilidade de o ocupante da terra adquirir o imóvel do Estado por compra direta, regularizando definitivamente sua atividade produtiva. Antes, o Estado necessariamente precisaria abrir uma licitação para alienação, em que qualquer interessado poderia adquirir a área, o que poderia gerar conflitos com famílias que geralmente ocupam a terra há décadas.
Outra mudança é a celeridade no processo de aquisição, e a possibilidade de um desconto de 20% no pagamento à vista, ou o parcelamento em até três vezes, sendo uma parcela ao ano.
O novo texto da lei diminui de 3 mil para 2,5 mil hectares a limitação a área para regularização. A mudança atende à Constituição Federal de 1988 que estabeleceu o novo limite.
Na avaliação do analista fundiário do Intermat, Elder Costa Jacarandá, a legislação vigente foi criada para um Estado que precisava ser colonizado na década de 1970, no entanto, não acompanhou as grandes mudanças de Mato Grosso propiciadas pela tecnologia aplicada no agronegócio e a realidade da agricultura familiar.
A lei 10.863/2019 que altera e acrescenta pontos na lei 3.922/1977 – o Código de Terras de Mato Grosso -, foi proposta pelo então deputado José Domingos Fraga, em 2018, e posteriormente recebeu um substitutivo integral do deputado Dilmar Dal Bosco até a aprovação pela Assembleia Legislativa e sanção do governador Mauro Mendes.
Uma das alterações fortalece o cumprimeito à legislação ambiental e a não exploração do trabalho análogo ao escravo e infantil. Com a mudança, é possível regularizar áreas não desmatadas, facilitando a aprovação do plano de manejo pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). Antes, o agricultor acabava desmatando áreas para fazer a prova da cultura efetiva para atender ao artigo 8º do decreto 1260/78, que exigia para regularização, exclusivamente, a moradia permanente e cultura efetiva comprovados por um ano.
No novo texto, há a definição clara dos requisitos para a gratuidade do título, o que auxilia o Intermat a conceder o benefício para quem realmente possui o perfil. É preciso que seja o único imóvel, haja posse há mais de cinco anos, não deve ser beneficiado por programa de regularização, e a renda de atividade não agrária não deve ultrapassar três salários mínimos ou um salário mínimo por pessoa.
A informação é da assessoria do governo do Estado.