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Juiz derruba liminar que liberava empresa em Sinop de pagar o Fethab

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O juiz Márcio Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, revogou a liminar que suspendia a cobrança do Novo Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação), em ação movida por uma empresa de cereais, do município de Sinop e fica mantida a aplicação da lei em todo o Estado. Na reconsideração, o juiz  acolheu as argumentações do governo que comprovou que o pagamento das contribuições referentes ao novo Fethab, estão previstas na lei aprovada em janeiro passado , “além de constituírem faculdade do contribuinte, tratam-se de condições ao diferimento e não à incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) sobre a exportação”.

O novo Fethab, questionado pela empresa, se trata de um regime especial que exige o cumprimento de requisitos para a sua obtenção. O juiz ponderou que a não participação da empresa nesse regime especial não impede que a mesma possa fruir da imunidade do ICMS, “já que a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) garante a devolução do tributo se comprovada posteriormente a exportação”. A mudança na lei aumentou a alíquota sobre o milho, carne, algodão e soja e resulta, este ano, em R$ 500 milhões a mais na receita do Fethab para o governo que considera os recursos fundamentais para o equilíbrio fiscal.

“ Vale ressaltar acerca da facultatividade do contribuinte, em posição reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, têm-se que o recolhimento do Fethab é para aqueles que estão abrigados pelo benefício do diferimento do forçoso somente ICMS, inclusive ao que tange à exportação específica dos produtos elencados na norma”, decidiu.

Para o magistrado, como a adesão ao novo Fethab é opcional às empresas que queiram usufruir dos benefícios, não persiste o argumento de que o fundo se trataria de um tributo.  “Deste modo, não sendo o referido recolhimento obrigatório, este não assume de plano natureza jurídica tributária, e, em sua decorrência, não afasta garantia constitucional da não incidência nas operações de exportação, fundamento pelo qual está intrinsecamente ligada a causa de pedir mandamental, o que impõe a revogação da medida liminar outrora deferida”, decidiu.

Em suas alegações, o Estado de Mato Grosso narrou que editou o Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o regime especial de controle e fiscalização relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, sendo que o intuito da norma é preventivo e fiscalizatório, a fim de coibir a evasão de ICMS, uma vez que o Estado conta com grande volume de produtos agrícolas destinados à exportação, e não dispõe de portos marítimos para o embarque, por conta de sua posição geográfica no interior do continente.

Ainda segundo o governo Estado, é necessário um trabalho efetivo da secretaria de Fazenda para acompanhar e fiscalizar se as operações que são destinadas à exportação efetivamente ou se são operações interestaduais simuladas de exportação, destinadas ao abastecimento do consumo interno brasileiro.

De acordo com o Estado, a diferenciação é importante para fins de cobrança do ICMS (caso não haja exportação) ou aplicação da imunidade (caso haja a exportação). Deste modo visando evitar fraudes, como a “simulação de exportações”, ele vem atuando diligentemente na fiscalização e acompanhamento das operações praticadas pelos contribuintes, o que justifica o tratamento normativo disciplinado pelo Decreto nº 1.262/2017.

 

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