O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da capital, determinou a nulidade de cessões, prorrogações ou sub-rogações dos contratos de concessão e permissão do serviço público do transporte coletivo de Cuiabá, firmados entre a prefeitura e as empresas Expresso Norte Sul, Expresso Ns Transportes Urbanos Ltda, Expresso Nova Cuiabá, Auto Viação Princesa do Sol, Pantanal Transportes Urbanos e Age Transportes considerando que a frota é antiga e houve ausência de licitação. Também foi declarada a nulidade de quaisquer decisões administrativas ou documentos que tenham definido pela prorrogação, continuidade ou autorização para que aquelas empresas continuem na prestação dos serviços de transporte coletivo municipal.
O magistrado também condenou a prefeitura a realizar certame licitatório para fins de celebração de “Contrato de Concessão e Permissão do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal”, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 1 milhão. O município deve ainda se abster de efetuar novas contratações, prorrogações, continuidade ou autorização para prestação dos serviços coletivo municipal, sem a realização de nova licitação, sob pena de multa de R$ 200 mil.
Na ação civil pública foi requerida a declaração de nulidade dos contratos oriundos do processo licitatório na modalidade de concorrência pública de 2002. Consta dos autos que há mais de 20 anos as empresas Transportes Nova Era, Viação Estrela Dalva, Transporte Cidade Cuiabá e TUT Transportes detinham a concessão do serviço de transporte em Cuiabá e, desde 1977, nenhuma licitação foi feita. A empresa Expresso Nova Cuiabá operava desde 1988, sem nunca ter participado de nenhum processo licitatório.
Além disso, acerca da idade da frota de ônibus em circulação, o relatório pericial apontou que as empresas vencedoras do certame de 2002 descumpriram as disposições contratuais e nada teria sido feito pelo prefeito municipal de Cuiabá e pelos secretários de Transportes Urbanos. Foi constatado, ainda, que na vigência dos contratos houve cessões e concessões sem respaldo legal, com assinaturas divergentes das dos titulares e responsáveis e em desrespeito às regras contratuais e legais.
As prorrogações também não observaram as regras legais, pois as empresas Pantanal Transportes Urbanos e Expresso NS Transportes Urbanos não estavam regulares com a secretaria de Estado de Fazenda; inclusive, essas empresas, bem como a Auto Viação Princesa do Sol, estavam em débito com o FGTS, o que as impediria de contratar com o poder público.
Dados do relatório pericial ainda apontam que as empresas citadas utilizam frotas com idade superior às permitidas. Enquanto foi ajustado que ao longo da vigência do contrato a idade média dos ônibus deveria variar entre 3,5 e 4,5 anos, foram constatadas situações bastante diferentes: na Auto Viação Princesa, 60% da frota tinha idade de uso superior a cinco anos; Expresso Nova Cuiabá, 77,03% também superior a cinco anos; Age Transportes, 76,71% de sua frota tinha sido adquirida até 1998 e na Expresso Norte Sul 82,76% dos ônibus tinham mais cinco anos e, alguns, mais de sete anos de uso.
A mesma situação se verifica em relação à Pantanal Transportes, que em 2009 firmou contrato de comodato com a Expresso Nova Cuiabá, tendo utilizado veículos da frota desta última, cujos modelos eram dos anos 2000 ou 2001. “Tudo isso comprova com clareza o descumprimento de relevante cláusula contratual correspondente à qualidade da prestação do serviço, pois as rés mantinham elevada porcentagem de veículos com idades de uso bem superiores às permitidas pelo poder concedente, em evidente inadimplemento contratual”, afirmou o magistrado.
Foi constatado que, ao longo da execução dos contratos, as empresas não tinham situação econômica regular, fato que fez com que deixassem de honrar com compromissos tributários e previdenciários. Outro fato que chamou atenção do judiciário foi a possibilidade de prorrogação dos serviços, que uma vez prestados ao longo de cinco anos e com avaliação positiva, poderiam ser prorrogados. A avaliação não foi apresentada e, ainda assim, houve prorrogação dos serviços. “A melhor interpretação daquela disposição contratual indica que não poderia ter ocorrido a prorrogação automática do contrato sem que se efetivasse a exigência condicional estipulada, correspondente à avaliação satisfatória dos serviços (…) No mais, ainda que prevista a prorrogação e, caso houvesse sido realizada a avaliação satisfatória, cumpre frisar que nas hipóteses de contratação de serviços executados de forma contínua, a lei regente admite a prorrogação somente em caráter excepcional devidamente justificado, situação não demonstrada concretamente nos casos em exame”, afirmou o juiz.
O magistrado considerou a necessidade da realização do certame licitatório, tendo em vista a possibilidade de proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública, além de abrir oportunidade para que os administrados participem dos negócios que aquela pretende realizar, “sendo que a ausência do procedimento licitatório acarreta evidente prejuízo para a sociedade, ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, complementou.
As empresas ainda foram condenadas ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. A prefeitura pode recorrer da decisão.