O projeto de lei apresentado, hoje, aos deputados, pelo governador Mauro Mendes, e que será votado na Assembleia, alterações na cobrança do Fethab – Fundo de Transporte e Habitação Popular – pago por fazendeiros, pecuaristas e industriais madeireiros – bem como a destinação dos recursos para áreas de infraestrutura, educação e segurança pública. A mudança busca o realinhamento nas incidências do fundo, “de sorte a se estender a respectiva exação a hipóteses ainda não contempladas ou àquelas em que há supressão da incidência do ICMS (Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços). Nas hipóteses em que houve majoração, o recolhimento do Fethab não é obrigatório, oferecendo-se ao contribuinte a opção pela tributação pelo ICMS com a aplicação das regras da não cumulatividade”, explica o governo.
“Por outro lado, a contribuição ao Fethab passa a ser, também, condição para fruição de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas hipóteses em que, pela saída interestadual, há fragilidade na efetivação da arrecadação do imposto”. “Em medida equivalente, adota-se a contribuição ao Fethab como condição para obtenção e manutenção de regime especial para credenciamento para efetivação de operações de exportação com suspensão ou não incidência do ICMS”. “Em qualquer caso, o caráter opcional da contribuição permanece em todas as suas modalidades, seja como condição para fruição do diferimento, seja como requisito para obtenção de regimes especiais ou credenciamentos”.
No projeto, o governo do Estado estabelece: “o benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira, milho e cana-de-açúcar, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o Fethab e, conforme o caso, para os Fundos criados nos artigos 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAMT.
§ 1°
I – 20% (vinte por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
III – 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
V – 12% (doze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
VII – 3% (três por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
VIII – 0,5% (meio por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de cana-de-açúcar transportada, que será creditada à conta do FETHAB.
§ 1°-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os seguintes valores:
I – 28% (vinte e oito por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
II – 0,12% (doze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, que será creditada à conta do FETHAB;
III – 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
IV – 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
V – 200% (duzentos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, que será creditada à conta do FETHAB.
§ 1°-B Para fins de aplicação do disposto nos incisos I, IV e V do 1°-A deste artigo, será, ainda, observado o que segue:
as hipóteses em que a saída do estabelecimento produtor das mercadorias indicadas nos incisos I ou VII do § 1° deste artigo ou no caput do artigo 7°-A for em operação de exportação ou equiparada à exportação, a contribuição ao FETHAB será calculada mediante utilização dos percentuais previstos, respectivamente, nos incisos I, IV ou V do § 1°-A deste artigo;
II – os percentuais previstos nos incisos I e VII do § 1° deste artigo e no caput do artigo 7°-A somente se aplicam na operação interna quando não for previamente conhecida pelo remetente a posterior destinação à exportação, a ser dada pelo estabelecimento destinatário;
III – quando, em decorrência do disposto no inciso II deste parágrafo, já houver ocorrido o recolhimento da contribuição ao FETHAB, calculada pelo percentual relativo à mercadoria, previsto nos incisos I e VII do § 1° também deste preceito ou no caput do artigo 7°-A, nas operações de exportação ou equiparadas à exportação, será devido apenas o valor correspondente à diferença para totalizar o equivalente aos percentuais da UPF/MT fixados nos incisos I, IV e V do § 1°-A deste preceito, conforme o produto, respeitado o valor da UPF/MT, vigente na data.
§ 1°-C O disposto no inciso V do § 1°-A deste artigo aplica-se às operações com algodão em caroço e algodão em pluma, alcançando, ainda, as operações com fibrilha de algodão e com caroço de algodão.
§ 1°-D Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1°-A deste artigo serão também devidas as contribuições ao FACS e ao IMAmt nas mesmas proporções previstas, respectivamente, no inciso II do § 1° deste artigo e no § 5° do artigo 7°-A.
§ 2° As importâncias devidas nos termos desta lei serão recolhidas nos prazos e na forma indicados no regulamento desta lei.
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 1°-A e 1°-B deste artigo, na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação pertinente às demais.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1°-A e 1°-B deste artigo, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.
III – alterados o caput e os §§ 1° e 5° do artigo 7°-A, nos seguintes termos:
“Art. 7°-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, de contribuição no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.
O projeto vai ser analisado, agora, pelas comissões permanentes da Assembleia, pode receber emendas e, ainda este mês, deve ser votado em plenário.