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TCE rejeita recurso e mantém condenação para deputados Savi e Romualdo devolverem R$ 16 milhões

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Só Notícias (fotos: assessoria/arquivo)

O pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso dos deputados estaduais Mauro Savi (que foi primeiro secretário da Assembleia Legislativa) e Romoaldo Júnior (ex-presidente) três servidores da Assembleia e uma  construtora para tentar modificar a sentença que os condenou a devolverem R$ 16,6 milhões para os cofres públicos estaduais, por irregularidades na obra de construção do estacionamento da Assembleia. Os conselheiros acompanharam voto da relatora dos embargos de declaração, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, que, em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, não acolheu os argumentos dos deputados, servidores membros da comissão de licitação e empresa, mantendo a íntegra da decisão, que tornou indisponíveis os bens de todos os envolvidos e ainda aplicou multas.

Segundo os membros da Comissão de Fiscalização do Contrato, além dos deputados Savi e Romoaldo, a decisão do tribunal não teria observado o princípio da vedação da decisão surpresa. Isso porque acompanhou a sugestão do voto vista do conselheiro interino Moises Maciel, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos embargantes, “a despeito da carência de indícios de dilapidação patrimonial”, o que eles alegam contrariar o artigo 9º do Código de Processo Civil.

Ao rebater esse argumento, a conselheira Jaqueline Jacobsen disse ter considerado a relevância das funções públicas assumidas pelos embargantes, a conduta deles na consumação do dano de R$ 16.6 milhões  e a natureza grave das irregularidades identificadas nos autos (elementos fáticos). “Não vejo como o acórdão possa ter eventualmente violado a vedação à decisão surpresa, uma vez que, além do juízo de cognição exauriente desta julgadora estar vinculado aos fatos comprovados nos autos (teoria da substanciação), era de conhecimento geral o teor do regramento jurídico aplicado no desfecho da Representação e, consequentemente, a possibilidade da adoção daquela medida para assegurar a integral devolução dos valores ao erário”, esclareceu.

No recurso, eles também apontaram a existência de suposta omissão ou contradição na decisão plenária ora embargada. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do procurador-geral Getúlio Velasco, salientou que “os Embargos Declaratórios teriam sido opostos com claro intuito de rediscussão do mérito da decisão, transparecendo assim o inconformismo dos Embargantes com a decisão exarada por este tribunal, o que seria vedado, para essa espécie recursal, nos termos do regramento vigente”. Segundo a conselheira relatora, com essa afirmação o MPC esclareceu a inexistência de qualquer omissão ou contradição na multa de 10% aplicada aos embargantes ” porque “tal apenamento tem caráter individual”, concluiu a assessoria do TCE.

Savi e Romoaldo foram candidatos à reeleição, em outubro, e não se reelegeram.

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