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Estado é condenado a reformar escola em Alta Floresta

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) desproveu apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso e em reexame necessário de sentença ratificou a decisão de Primeira Instância da ação civil pública sobre o não esvaziamento do objeto de uma ação postulada pelo ente público sobre a reforma de uma escola estadual no município de Alta Floresta.

Consta nos autos que a escola estadual Boa Esperança necessitava de reforma/construção devido às péssimas condições da estrutura predial, colocando em risco a vida dos alunos, profissionais da educação e os demais que ela frequentava. Em 20 de outubro de 2011 uma liminar foi deferida e no dia 25 o Estado foi intimado. Quatro dias depois o apelante juntou o projeto arquitetônico referente à construção da escola. Porém, apenas em novembro de 2014 a Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT) informou que a escola havia sido devidamente construída.

Por isso, nas razões recursas o Estado pleiteou a reforma da sentença do juízo de Primeiro Grau, alegando a ausência superveniente do interesse processual, uma vez que houve o esvaziamento do objeto da ação, já que a escola havia sido devidamente reconstruída. Diante disso, defendia que o processo deveria ter sido extinto, sem julgamento de mérito.

No entendimento dos magistrados, tanto de Primeira quanto de Segunda Instâncias, o atendimento da obrigação, no curso em cumprimento à decisão liminar, não implica o esvaziamento do objeto.

À época dos fatos, a Seduc-MT foi oficiada acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária, onde foram requisitadas informações e providências, contudo, à época, a pasta alegou não dispor de recursos financeiros disponíveis para sua reforma ou construção do prédio.

De acordo com os autos, a liminar foi deferida em 20 de outubro de 2011. O Estado foi intimado da decisão em 25 novembro de 2011 e após quatro dias juntou o projeto arquitetônico referente à construção da escola. Em 5 de novembro de 2014, o ente informou que a referida escola havia sido devidamente construída, juntando o ofício da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT). O magistrado da ação em primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público, tornando definitiva a liminar. Com isso o Estado de Mato Grosso interpôs o referido recurso de apelação cível.

Porém, a construção da escola em questão somente teve início no ano de 2012. Dessa forma, o desembargador relator do processo, Márcio Vidal, não acolheu a alegação do recorrente de perda superveniente do interesse processual, já que a construção da referida unidade escolar, pela parte recorrente, somente foi alcançada após a intervenção do Judiciário, que deferiu o pleito liminar.

“Ademais, é sabido que, deferido o pleito liminar, a confirmação daquele provimento jurisdicional, em vista de seu caráter provisório, é medida impositiva, visto que depende de ratificação, quando do julgamento de mérito. Nessa linha de raciocínio, não é coerente, e muito menos justo, nem técnico, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pois isso levaria à extinção da demanda, sem a resolução de mérito, e a consequente revogação da liminar, sendo prudente a análise meritória do pedido.

No reexame necessário da sentença o desembargador discorre que a Constituição do Brasil deixa expresso que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de impedir que os mesmos sejam submetidos a qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

“No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que a escola não apresentava condições mínimas de existência digna aos estudantes, profissionais da Educação e frequentadores, já que a estrutura do prédio estava toda comprometida, conforme indica o Relatório de Inspeção Técnico Sanitária, emitido pela Vigilância Sanitária daquele município”.

Por fim, o desembargador relator registrou que, em situações excepcionais, deve o poder judiciário determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos, constitucionalmente, reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e, tampouco, indevida ingerência ao judiciário nas funções constitucionalmente atribuídas ao poder executivo.

“Enfatizo que a construção do novo prédio da mencionada escola, no curso da presente ação, não esvazia o seu objeto, visto que fora feita somente depois de o pleito liminar ter sido deferido. Logo, imprescindível a apreciação do mérito, para confirmação da decisão precária. Diante disso, a sentença, em reexame, mostra-se acertada”.

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