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Ex-vereador em MT é multado em R$125 mil pode perder imóvel avaliado em meio milhão

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negaram recurso de embargos de declaração feitos pelo ex-vereador Gilberto Marcelo Bazzan, de Brasnorte (579 km de Cuiabá) que foi condenado pelo crime de improbidade administrativa. “O parlamentar terá que pagar R$ 125 mil a título de multa civil, perderá o imóvel adquirido ilegalmente (no valor de R$ 500 mil), além do emprego, cargo ou função pública, e terá a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos”. De acordo com o processo, o vereador, com renda média de R$ 34 mil anual declarada à Receita Federal, adquiriu propriedade de R$ 500 mil.

Conforme a desembargadora-relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, “restou comprovado a discrepância do rendimento auferido com a compra do imóvel. No ano de 2005 o valor declarado foi de R$ 34,3 mil e durante os anos de 2006 a 2008 o mesmo valor. Tendo como única fonte pagadora a câmara de Brasnorte, totalizando, em 4 anos, a renda de R$ 137,3 mil e a injustificável evolução patrimonial registrada nos anos-calendários relativos aos anos de 2007 a 2009, que de R$ 85 mil, passou para R$ 610 mil”, ponderou a magistrada sobre a evolução patrimonial desproporcional de 617%”.

A defesa do réu levantou a tese de que o valor do imóvel adquirido foi de R$ 30 mil e não de R$ 500 mil. Porém, os magistrados não acataram a linha argumentativa, uma vez que “é sabido que a escritura pública de compra e venda goza de fé pública e, embora o apelante tenha se insurgido contra o valor da negociação ali entabulado, não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade do referido documento. Desse modo, considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a evolução patrimonial injustificada e o exercício da função pública, deve ser mantida a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa”.

Por conta da gravidade do caso, a relatora enalteceu que a punição deve ser proporcional ao dano causado. “O embargante não somente agiu sem a honestidade e conduta ética que lhe eram exigidas, como foi além e afrontou os princípios da administração pública, em especial por importar em enriquecimento ilícito, ante a dissonância existente entre a sua evolução patrimonial como agente público e a contraprestação que lhe fora paga pelo poder público pelos serviços prestados, de forma que as penalidades a serem aplicadas deverão ser igualmente repressivas e proporcionais ao ato de improbidade praticado”, apontou a desembargadora Helena Maria, por meio da assessoria.

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