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Banco é condenado a pagar R$ 100 mil de dano moral coletivo após assaltos em Cuiabá

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

O Banco do Brasil foi condenado a pagar 100 mil reais de danos coletivos, e 20 mil reais a ser pago a cada trabalhador de uma agência localizada na região do Distrito Industrial, na capital, que foi assaltada duas vezes em menos de um ano. O primeiro assalto ocorreu em maio de 2015 e o outro em abril de 2016. Nas duas ocasiões, os empregados da agência foram surpreendidos por ladrões armados que invadiram o local antes do início do atendimento ao público. Todos foram feitos reféns e sofreram ameaças de morte.

A ocorrência dos dois episódios violentos em um curto espaço de tempo levou o Sindicato dos Bancários de Mato Grosso a ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo a condenação do banco por omissão e negligência. Para o sindicato, faltou ao empregador promover medidas de segurança aos seus trabalhadores.

O banco, embora notificado, não compareceu à audiência realizada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e também não apresentou defesa, sendo ao final condenado a pagar compensação por danos morais coletivos e individuais, além de honorários advocatícios.

A sentença foi alvo de recursos tanto do banco, argumentando, entre outros pontos, não ter culpa pelos assaltos, quanto do sindicato, requerendo o aumento do valor referente aos danos morais bem como do percentual de honorários advocatícios. Os pedidos foram julgados pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso.

O desembargador Edson Bueno, lembrou que a atuação em agência bancária expõe os empregados a risco de assalto muito superior aos demais ambientes de trabalho e, por isso, o judiciário vem reconhecendo a aplicabilidade da teoria do risco. Com isso, o responsável pela atividade deve reparar o dano causado em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa, já que a atividade, por sua natureza, pode gerar riscos ou danos a terceiros.

O relator avaliou que a instituição bancária foi omissa no seu dever de zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores, concluindo pela necessidade da reparação tanto do dano moral coletivo quanto individual, conforme havia sido reconhecida na sentença. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal.

Em relação aos valores, o desembargador entendeu necessárias alterações tanto na compensação do dano coletivo quanto no individual, sendo acompanhado também por unanimidade pela Turma, reduzindo o valor a título de dano moral coletivo de R$ 200 para R$ 100 mil reais, a ser revertido em prol da sociedade onde ocorreu o dano.

Por outro lado, considerando essas mesmas balizas e os casos semelhantes julgados no Tribunal, e elevou a compensação pelo dano moral individual de R$ 10 mil para R$ 20 mil reais a ser pago a cada trabalhador.

Por fim, a Turma modificou o percentual referente aos honorários advocatícios devidos pelo banco ao sindicato de 5% para 15% sobre o valor da condenação.

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