Os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram, por unanimidade, recurso de apelação de uma transportadora em Rondonópolis e mantiveram sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando a empresa a pagar dívida referente a um cheque emitido no valor de R$ 10 mil. A transportadora alegou desacordo comercial e disse que o serviço de frete que daria legalidade ao cheque não foi concretizado, motivo pelo qual o mesmo foi sustado. Disse ainda que a apelada não fez prova da origem do cheque, inexistindo relação jurídica entre as partes, e afirmou a necessidade de se discutir a causa debendi (motivo de ser de dívida ou de obrigação) que originou o título. Ao final, solicitou a reforma da sentença e a improcedência do feito, invertendo o ônus sucumbencial.
Porém, na ação inicial, a parte exequente afirmou que, diferente do alegado pela empresa, recebeu o cheque como pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias. Conforme consta nos autos, “ao se colocar um título de crédito em circulação, deve o emitente se responsabilizar pelo seu resgate, devendo, em caso de distrato, exigir a devolução da respectiva cártula, sob pena de ter que responder por prejuízos eventualmente causados pela circulação indevida do título. E, se assim não o fez, não pode terceiro de boa fé, que recebeu o cheque sem qualquer restrição arcar com o prejuízo causado pela imprudência do emitente do cheque”.
O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, reiterou o mesmo entendimento do juiz da ação originária no sentido de que não há nos autos provas capazes de comprovar o fato alegado pela transportadora, especialmente quanto à procedência do negócio originário.
O valor de R$ 10 mil deverá ser acrescido com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a distribuição da presente demanda. O apelante terá que pagar também as custas processuais e honorários sucumbenciais, no valor equivalente a 15% do valor da condenação. A informação é da assessoria do tribunal.
A empresa pode recorrer da decisão.