PUBLICIDADE

Rondonópolis: tribunal mantém condenação para empresa por não pagar dívida

PUBLICIDADE
Só Notícias
Os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram, por unanimidade, recurso de apelação de uma transportadora em Rondonópolis e mantiveram sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando a empresa a pagar dívida referente a um cheque emitido no valor de R$ 10 mil. A transportadora alegou desacordo comercial e disse que o serviço de frete que daria legalidade ao cheque não foi concretizado, motivo pelo qual o mesmo foi sustado. Disse ainda que a apelada não fez prova da origem do cheque, inexistindo relação jurídica entre as partes, e afirmou a necessidade de se discutir a causa debendi (motivo de ser de dívida ou de obrigação) que originou o título. Ao final, solicitou a reforma da sentença e a improcedência do feito, invertendo o ônus sucumbencial.
Porém, na ação inicial, a parte exequente afirmou que, diferente do alegado pela empresa, recebeu o cheque como pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias. Conforme consta nos autos, “ao se colocar um título de crédito em circulação, deve o emitente se responsabilizar pelo seu resgate, devendo, em caso de distrato, exigir a devolução da respectiva cártula, sob pena de ter que responder por prejuízos eventualmente causados pela circulação indevida do título. E, se assim não o fez, não pode terceiro de boa fé, que recebeu o cheque sem qualquer restrição arcar com o prejuízo causado pela imprudência do emitente do cheque”.
O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, reiterou o mesmo entendimento do juiz da ação originária no sentido de que não há nos autos provas capazes de comprovar o fato alegado pela transportadora, especialmente quanto à procedência do negócio originário.
O valor de R$ 10 mil deverá ser acrescido com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a distribuição da presente demanda. O apelante terá que pagar também as custas processuais e honorários sucumbenciais, no valor equivalente a 15% do valor da condenação. A informação é da assessoria do tribunal.
A empresa pode recorrer da decisão.
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

PUBLICIDADE