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Ex-gestores da Sinfra são multados por irregularidades na construção de pontes em MT

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Redação Só Notícias

O ex-secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, Arnaldo Alves de Souza Neto, o ex-secretário adjunto de Transporte, Alexandre Corrêa de Mello, e o ex-gerente de Obras, José Gonçalo da Costa, foram responsabilizados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso por irregularidades na construção de três pontes de mão única (monovias) em rodovias de mão dupla. Os três foram multados em 73 UPFs, cerca de R$ 9,7 mil.

As monovias foram construídas sobre o rio Cuiabazinho, Córrego Arraia, e Córrego João Pinto, na MT-494, no trecho Rio Manso, entroncamento MT-241 – Bom Jardim. As falhas foram apontadas pelo Ministério Público de Contas em Representação Interna julgada pelo Pleno do TCE em abril de 2016. Por discordar dos termos da decisão, o MPC recorreu, sugerindo a reforma da decisão e a responsabilização dos ex-gestores. O recurso foi relatado pelo conselheiro Luiz Henrique Lima e acolhido pela Corte de Contas hoje.

Arnaldo Neto foi multado em 40 UPFs por executar obra em desacordo com o Manual de Projeto de Obras Especiais e por formalizar contratação sem observância ao princípio de economicidade e eficiência. Alexandre Melo foi multado em 11 UPFs por se responsabilizar por obra fora das normas do referido manual. Já José Gonçalo da Costa foi multado em 22 UPFs por obra em desacordo com as normas do manual e deficiência dos projetos básicos ou executivo na contratação dos serviços.

A representação apontava irregularidades na construção das três pontes, contratadas pela Sinfra-MT. Os procuradores argumentaram não haver parâmetro razoável para a implantação de pontes de mão única, “o que caracterizou desleixo dos responsáveis e falta de planejamento da gestão”. Alegaram ainda que os ex-gestores deixaram de aderir à economicidade e à eficiência, pois não buscaram minimizar os gastos para a construção de outra metade da ponte e que não houve estudo técnico para certificar que a construção de uma monovia era a opção mais conveniente.

A equipe de auditoria da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do TCE informou ao relator que o projeto básico foi deficiente, inclusive no que concerne ao impacto ambiental e às normas de acessibilidade, previstos na lei de licitações.

O conselheiro interino, Luiz Henrique Lima, pontou em seu voto que a escolha pela construção de ponte do tipo monovia não se mostrou a mais adequada, ante a disponibilidade física de maior amplitude que a rodovia oferecia. “Significa dizer que a execução das pontes com dimensão reduzida em uma via de duas mãos impede o trânsito de veículos de maneira simultânea, de forma que o veículo que trafega em sentido contrário necessita esperar a passagem do outro, podendo ocasionar acidentes de trânsito”.

O magistrado afirmou concordar com o MPC sobre a patente falta de planejamento dos ex-gestores, “visto que a execução de pontes em monovia não era o melhor projeto a ser executado, pois, de fato, não houve parâmetro razoável para que fossem implantadas monovias das pontes sobre uma rodovia pavimentada e de mão dupla”, discorreu.

Embora tenha concordado com o argumento apresentado pela defesa dos ex-gestores da Sinfra, da qualidade superior das pontes de concreto em comparação com as de madeira, que existiam antes da obra, ele reforçou que essa circunstância não pode ser considerada como excludente de responsabilidade e culpabilidade dos responsáveis, que não se atentaram à eficiência e economicidade da Administração Pública, sobretudo no estado de Mato Grosso, onde há um grande fluxo na malha rodoviária.

“Concluí ainda que a execução de pontes monovias em rodovias de mão dupla, como foram executadas na MT-494, contrariam as normas técnicas vigentes, já que o Projeto Básico apresentava somente uma única folha de desenho por ponte, cuja representação gráfica não demonstra as formas, dimensões e especificações de maneira detalhada e minuciosa, como é exigido pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas”. Com isso, o relator observou que o processo licitatório foi instruído com projeto básico deficiente, violando a Lei de Licitações e representando risco na elaboração da obra.

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