A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos (Sinttel/MT) para requerer na justiça o pagamento das verbas rescisórias dos ex-empregados da empresa Teleborba, que prestava serviços para três outras empresas, e tinha cerca de 300 empregados quando fechou as portas em 2012, deixando-os sem a quitação das verbas trabalhistas. As telefônicas foram incorporadas por uma outra empresa, condenada subsidiariamente a quitar as verbas decorrentes do fim do contrato, caso a Teleborba não o faça.
O reconhecimento por parte dos desembargadores que o sindicato tem legitimidade para agir em nome de seus filiados na questão das verbas rescisória reformou, nesse ponto, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Na decisão de primeira instância, o entendimento foi que esses direitos em específico dependem da individualização dos atingidos, já que seria preciso levar em conta informações como o cargo exercido, remuneração etc. Ou seja, necessitando de uma instrução processual para cada caso, e não tendo assim, como ser julgado na ação civil pública. Outro empecilho seria o fato do sindicato não ter apresentado a lista dos empregados prejudicados, nem individualizado os pedidos, com a demonstração do direito de cada um deles.
Mas ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRT, acompanhando a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, avaliou que a legitimidade ativa das entidades sindicais é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 8º da Constituição Federal é autoaplicável, dando aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não prevendo nenhuma exceção.
No mesmo sentido, a relatora destacou que tanto doutrina quanto jurisprudência têm reconhecido que os interesses coletivos a que se refere a lei de orgânica do Ministério Público também alcançam os direitos individuais homogêneos, como no caso discutido nessa ação civil pública.
“(…) verifica-se que a demanda debate a existência de direitos que afetam diretamente um grupo de pessoas em decorrência da existência de um mesmo direito individual, isto é, discute-se a existência de um direito de todos os integrantes desse grupo que se enquadram nessa mesma situação fática, qual seja a rescisão contratual conjunta sem o pagamento de verbas rescisórias e consectários da rescisão”.
Para que se possa calcular os valores individuais referentes às rescisões, os trabalhadores serão intimados a apresentar cópia da carteira de trabalho, último holerite e extrato do FGTS, possibilitando assim apurar o saldo de salário, 13º e férias proporcionais e multas pelo atraso na rescisão. A determinação consta de decisão proferida também pela 2ª Turma, no último dia 3 de julho, ao julgar Embargo de Declaração apresentado pela empresa.
A apresentação dos documentos por parte dos trabalhadores deve ser feita após o trânsito em julgado do processo.
A 2ª Turma manteve também a compensação por dano moral coletivo imposta às empresas. Ao tentar reverter a condenação, a empresa sustentou que a falta de quitação de verbas rescisórias não é causa suficiente para ferir a honra, a dignidade ou a moral dos trabalhadores, constituindo-se em mero descumprimento de obrigação, passível de reparação material.
Os desembargadores ressaltaram, no entanto, que quando se fala em indenização por dano moral coletivo quer-se proteger o valor que dada sociedade dá há um conjunto de direitos que injusta e intoleravelmente foram lesionados, causando “sensação de indignação ou opressão da coletividade, visando, outrossim, impedir referida prática delituosa, além de se proporcionar a esta sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, buscando uma ordem jurídica mais justa.
“No caso dos autos, o que se percebe é que a ausência de pagamento das verbas rescisórias dos substituídos é de porte a caracterizar o dano extrapatrimonial coletivo, mormente porque tais verbas consistem em salário e voltam-se a subsistência do trabalhador e de sua família neste momento tão crítico, o da perda do emprego”, enfatizou a relatora.
Da mesma forma, indeferiu recurso do Sinttel, que pedia a majoração do valor da compensação pelo dano coletivo, mantendo o montante de 200 mil reais, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme determinado na sentença.
As informações são da assessoria do TRT-MT.