A primeira câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que, não sendo o caso de estética, não há como negar a prestação dos serviços para redução das mamas e descartou a defesa de uma operadora de plano de saúde, em Cuiabá, que se negou a cobrir cirurgia plástica de mamoplastia por considerar o procedimento de natureza estética, não constando no rol de coberturas mínimas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O desembargador-relator, João Ferreira Filho, constatou que a cirurgia almejada não tem finalidade estética, mas sim terapêutica, e visa controlar a patologia que acomete a agravada, isto é, cifose torácica, prostração dos ombros, encurtamento da cadeia posterior com mamas aumentadas. A cirurgia seria enquadrada, inclusive, como procedimento de urgência, diante das alterações degenerativas na sua coluna vertebral.
“Relembro, ademais, que o entendimento jurisprudencial é de que o rol da ANS não é taxativo, e a falta de previsão deste ou daquele tratamento na famigerada lista não pode restringir o acesso ao tipo de tratamento quando comprovadamente indispensável à manutenção da qualidade de vida do paciente", sentenciou.
A turma julgadora considerou que, tratando-se de medida destinada à preservação da saúde da agravada, é certo que o plano de saúde deve prover os meios necessários para o efetivo tratamento, arcando com os custos de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente. Além disso, a decisão ressaltou que a mulher busca cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve, quando da contratação, de ter a cobertura dos tratamentos necessários para a cura de eventual enfermidade, informa a assessoria do tribunal.