O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio dos desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, manteve a condenação da Seguradora Líder do consórcio do Seguro DPVAT ao pagamento de R$1,6 mil, a título de danos morais a uma passageira de ônibus que machucou o quadril após uma queda durante desembarque do veículo.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, se o veículo de via terrestre teve participação ativa no acidente é devida a indenização do seguro DPVAT. “Comprovado que o veículo automotor foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, a apelada faz jus ao recebimento da indenização securitária”, ponderou a magistrada em sua decisão.
No caso, o juiz de primeira instância condenou a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A desembargadora – que foi seguida pelos seus pares no TJMT – entendeu que o valor fixado era irrisório, julgou-se necessário majorar os honorários advocatícios próprios da fase recursal para 20% sobre o valor da condenação.
Além disso, segundo a assessoria do Tribunal de Justiça, os desembargadores decidiram que a indenização do seguro DPVAT deverá passar por correção monetária a partir do evento danoso.