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Empresa aérea é condenada a pagar R$ 10,6 mil a passageira que perdeu conexão por atraso em voo em MT

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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma empresa aérea e manteve sentença que determina o pagamento de R$ 694,98 de dano material e R$ 10 mil por dano moral a uma passageira que perdeu um voo internacional por atraso no trecho no Brasil. Conforme a decisão, à quantia deverá ter juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da citação, com exceção do dano moral, que deverá ser corrigido a partir da sentença. Segundo a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, cabia à empresa comprovar que o atraso do voo se deu em razão de alto índice de tráfego na malha aeroviária, porém não houve.

No recurso, a empresa sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica objeto da lide não foi estabelecida por regras de direito privado, mas sim estabelecida no regime de concessão e permissão de serviço público previsto em lei. Alegou que a conexão foi montada pela própria empresa que comprou o trecho Cuiabá, Brasília, Guarulhos e, separadamente, trecho Guarulhos e Buenos Aires, dessa forma, não teria responsabilidade pela perda do voo. Relatou ainda haver excludente de ilicitude, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária no dia do voo da apelada, ensejando o atraso do voo de apenas 46 minutos.

Segundo os autos, a conexão em Brasília sofreu atrasou e quando a passageira chegou em Guarulhos, mesmo faltando 15 minutos para a decolagem, não conseguiu embarcar porque o procedimento de embarque já havia sido encerrado. A empresa teria lhe oferecido outro voo, com escalas, no dia seguinte, mas para não prejudicar ainda mais suas férias, a passageira optou por comprar um voo em outra companhia aérea. “Em se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova, a empresa -ré- não fez prova de que efetivamente o atraso na conexão se deu por motivo de alto índice de tráfego. É certo que a análise à luz do CDC (código de defesa do consumidor) prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, de que é desnecessária a comprovação da culpa do agente para caracterizar o dever de indenizar, bastando demonstrar a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade”, explicou a magistrada em seu voto.

A juíza enfatizou ainda que tendo em vista que a empresa aérea apelante disponibilizou um voo que sairia somente no dia seguinte, tinha o dever de oferecer acomodação em hotel para a apelada, porém não o fez. “Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço”. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais – R$ 10 mil -, a desembargadora entendeu ser apropriado com os elementos dos autos, “haja vista que se trata de viagem internacional e está em consonância com parâmetro adotado recentemente pelo STJ”.

De acordo com a assessoria, acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

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