Um motorista do município de Colíder (157 km de Sinop) aprovado na seleção para uma vaga oferecida por um consórcio de empresas da área de engenharia e energia, ajuizou uma reclamação trabalhista, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais pela violação da boa-fé no processo de contratação.
Segundo a assessoria do Tribunal Regional do Trabalho, depois de passar pela entrevista e pelo teste prático, foi direcionado ao setor de recursos humanos e de lá saiu com a lista dos documentos que teria de providenciar para iniciar o serviço, dentre os quais certidões negativas, comprovante de abertura de conta bancária e até certidões de nascimento dos filhos.
Quase um mês depois de tudo entregue, inclusive os exames médicos admissionais e a carteira de trabalho, ele foi informado que não seria mais contratado.
O consórcio se defendeu dizendo que o trabalhador era apenas um candidato dentre outros na seleção, que é feita em diversas etapas, todas com caráter eliminatório, mas que a vaga foi extinta por motivo de reorganização da empresa.
Ao analisar caso, o juiz Mauro Vaz Curvo explicou se tratar de uma questão de danos na fase pré-contratual, aquele que decorre não de violação de obrigação principal do contrato, mas do dever de conduta de seus envolvidos agirem com base no princípio da boa-fé nas negociações. Mesmo nessa fase, os dois lados precisam se pautar pela lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o código civil.
Conforme o juiz titular da Vara de Colíder, ficou evidente, nesse caso, que a empresa gerou no trabalhador a certeza de que seria contratado, descumprindo o dever de boa-fé ao não celebrar o contrato de trabalho, mesmo após ter sido entregue a documentação exigida.
Assim, o magistrado concluiu pela obrigação da empresa em indenizar o motorista. “Reputo caracterizada a culpa da empregadora quando alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado”.
Também considerou presente o dano por conta dos sofrimentos causados. “Desse modo, tenho que a conduta da reclamada violou a integridade moral do trabalhador, pois além de uma mera frustração, o autor se viu desrespeitado como ser humano e tratado como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais. ”
Ao definir o valor da reparação do dano moral, o juiz se baseou em critérios de razoabilidade, justiça e equidade, bem como nas circunstâncias do caso concreto, para fixar o montante em R$ 2,5 mil.
Além do dano moral, o magistrado deferiu o pagamento de indenização pela “perda de uma chance”, situação em que o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, gerando um dano a ser reparado. “No caso, restou demonstrado que a empregadora alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado”.
Quanto ao valor, o juiz explicou que não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no montante integral do dano final experimentado pelo trabalhador, utilizando-se, assim, dos mesmos critérios usados ao estabelecer os valores do dano moral, arbitrou também R$ 2,5 mil a quantia a ser paga.