O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que, acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência do empregado para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, e, conforme estabelece a lei 8.213/1991, equipara-se a um acidente de trabalho, com repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária) e negou pedido de um trabalhador para que a empresa arcasse com o custo do tratamento e outros danos materiais, além de reparações por danos morais e estéticos.
O caso ocorreu em Rondonópolis. O trabalhador deixou a fazenda logo cedo em direção à cidade, de carona na moto de um colega de serviço. A estrada era de chão e, ao cruzar com uma carreta, ambos se viram envolvidos por uma nuvem de poeira. Ao desviar de um buraco não foi possível ver o veículo que vinha na direção contrária e a colisão foi inevitável. O caroneiro teve fraturas na perna e no quadril.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador relatou que era responsável pelo forno de secagem de grãos da fazenda e que deixou o local naquele dia por ordem do gerente, para receber o salário do mês no escritório central da empresa, em Rondonópolis. Assim, estava cumprindo ordens de seu superior no momento do acidente e, por isso, acionou a empresa.
Mas a empresa comprovou que, na data do acidente, o trabalhador estava de folga pois trabalhou no dia anterior, e que os pagamentos são todos feitos por depósito bancário diretamente nas contas salários de seus empregados, assim não teria por que orientar o trabalhador a buscar a remuneração no escritório.
Na audiência, na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o ex-empregado mudou sua versão inicial, dizendo que ao invés de se dirigir ao escritório da empresa estava indo para a localidade de Ouro Branco, onde reside, sacar o dinheiro no banco. A juíza Cassandra de Almeida concluiu, então, que o trabalhador mudou a narrativa para se adequar ao que disse o representante da fazenda. E, como não apresentou nenhuma comprovação de que percorria o trajeto a mando do gerente, prova que lhe competia apresentar, teve seus pedidos indeferidos. “Incumbia a parte autora a produção de prova concernente à determinação patronal para essa locomoção, ônus não satisfeito”, explicou a magistrada, concluindo pela ausência de dolo ou culpa da empresa no ocorrido.
Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo a reforma da decisão judicial mas a 2ª Turma, acompanhando de forma unânime o voto do relator, desembargador Roberto Benatar, manteve a sentença também por ausência de prova.
A informação é da assessoria do TRT.