A unidade de um frigorífico em Diamantino (184 km de Cuiabá) deverá providenciar local adequado para que suas empregadas possam amamentar seus bebês até os seis meses de idade, seja nas dependências da empresa, por meio de convênios com locais apropriados, ou como alternativa, a empresa poderá pagar um benefício de reembolso em valor que dê para cobrir, integralmente, as despesas com creche de livre escolha da mãe.
A determinação, que deve ser cumprida em até três meses após o trânsito em julgado da sentença, consta de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. O caso foi julgado este mês no tribunal, após recursos apresentados tanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação judicial, quanto pelo frigorífico. Ambos questionavam pontos da sentença proferida na Vara do Trabalho de Diamantino.
A decisão de primeira instância havia determinado que o frigorífico providenciasse local adequado para a amamentação, ou o pagamento de benefício para custear todas as despesas com creche, em até 90 dias, além de condená-lo ao pagamento de 200 mil reais de reparação por danos morais coletivos.
Em seu apelo, a empresa requereu a retirada da condenação por dano moral, afirmando ter agido de acordo com a norma trabalhista, uma vez que concede auxílio-creche de 120 reais mensais às empregadas com filhos até seis meses de vida. Segundo a empresa, o auxílio é pago por iniciativa própria, diante da dificuldade de debater o caso com o sindicato dos trabalhadores. Sustentou ainda que o valor atende o que prevê a portaria do Ministério do Trabalho, já que seria suficiente para cobrir todas as despesas das empregadas-mães com o pagamento de creches.
O MPT, por sua vez, pediu a majoração do valor do dano moral coletivo, porquanto considerou ínfimo o montante arbitrado na sentença, tendo em vista a capacidade econômica do frigorífico e, ainda, a extensão dos danos às diversas mães lesadas ao longo dos anos com o descumprimento da consolidação das leis do trabalho. Nesse artigo é fixado o dever, aos estabelecimentos com mais de 30 trabalhadoras com mais de 16 anos, de providenciar local adequado à guarda dos filhos em idade de amamentação. Requereu ainda que o tribunal não atendesse o pedido do frigorífico, mantendo assim a decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado.
Ao analisar os recursos, por meio do voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, salientou estar claro que o frigorífico está obrigado a cumprir a CLT, por ter mais de 30 empregadas com idade acima de 16 anos. No entanto, também como exige essa norma, o valor pago deve cobrir integralmente as despesas com creche de livre escolha da empregada-mãe, além do reembolso constar em acordo ou convenção coletiva.
Assim, como o pagamento dos 120 reais mensais pela JBS não atende nenhum desses requisitos, além do frigorífico não ter conseguido provar que o sindicato opôs qualquer dificuldade para negociar a implantação do reembolso-creche, a 1ª Turma manteve a determinação da empresa de cumprimento das obrigações impostas na sentença.
Entretanto, a Turma modificou parcialmente a decisão para limitar o cumprimento dessas obrigações até a idade de seis meses da criança, com exceção aos casos em que, por necessidade médica, haja necessidade de ampliação do período de amamentação. Determinou ainda que a obrigação escolhida seja cumprida em no máximo três meses após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao dano moral coletivo, a turma manteve a condenação por entender que a conduta da JBS atingiu direito social previsto na Constituição Federal que trata da proteção à maternidade e à criança, com repercussões coletivas.
Citando julgamento em caso semelhante, realizado recentemente na 2ª Turma do Tribunal, envolvendo outro grande grupo frigorífico com unidades no interior do estado, o relator destacou que a empresa lesou direitos individuais parte das atuais e das antigas trabalhadoras, “ao não lhes proporcionar o direito de amamentar seus filhos durante o trabalho, nem de seus filhos de se alimentarem adequadamente, subtraindo-lhes seus direitos e desrespeitando, outrossim, direitos coletivos (…). Sua conduta é de tal potencial lesivo que representa risco até para as demais trabalhadoras empregáveis e que tivessem intenção de engravidar durante a vigência do contrato”, numa afronta a direitos difusos.
Também foi mantido o valor da condenação, considerado proporcional e razoável pelos desembargadores, amparando-se a turma em valor fixado em caso similar, julgado pelo tribunal. Por fim, determinou-se que a destinação do valor da reparação deve ser indicada pelo Juízo de primeiro grau, ouvido o MPT. Informou a assessoria do Tribunal Regional do Trabalho.