A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso de apelação criminal de um motorista contra sentença proferida pelo juízo da segunda vara da comarca de Comodoro (região Oeste) que o condenou por homicídio culposo na direção de veículo. Ele queria ser absolvido na ação proposta pelo Ministério Público sobre as responsabilidades do acidente que foi em 2014, na BR-174, sentido Comodor a Vilhena (Rondônia), quando o apelante, que dirigia um caminhão Volvo, fez uma manobra arriscada de ultrapassagem e em alta velocidade, atingindo o veículo VW Gol (que ia no sentido contrário). No automóvel estavam o condutor e outras duas passageiras, sendo que uma delas foi submetida a diversas cirurgias em virtude do acidente e acabou falecendo cerca de um mês após o ocorrido.
De acordo com o desembargador Luiz Ferreira da Silva, os fatos descritos que culpam o apelante pelo acidente ficaram comprovados pelas declarações das outras duas vítimas que estavam no veículo atingido e também de um policial rodoviário federal, que “esclareceram a dinâmica dos fatos, as condições do local e apontaram o apelante como culpado pelo sinistro”. O motorista, por sua vez, pleiteou sua absolvição sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da vítima que, “segundo os cálculos elaborados por sua defesa, estaria dirigindo em alta velocidade para o local em que ocorreu a colisão”.
Com relação à absolvição pretendida, o relator observa que a sentença condenatória deve ser mantida, uma vez que a “materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor ficou comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, laudo de necropsia, certidão de óbito, bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual”.
Ainda para sustentar a sentença condenatória, o magistrado atesta que de acordo com a leitura dos autos, existe prova oral mais do que suficiente para atestar que o apelante executou manobra temerária “porque saiu de trás de outro caminhão direto em direção ao posto de fiscalização, quando deveria ter reduzido a velocidade e encostado seu veículo à direita, para somente, então, com segurança, efetuar a pretendida conversão à esquerda, ficando evidente, portanto, que ele deixou de tomar as cautelas indispensáveis para realizar a referida manobra que se encontra descritas no Código de Trânsito Brasileiro, sem contar que desse mesmo dispositivo legal reza, ainda que ‘os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores”.
O desembargador afirma que é do conhecimento de todos que crime culposo consiste na prática de uma conduta humana voluntária que provoca resultado antijurídico previsível que, embora não tenha sido desejado pelo agente, poderia ter sido evitado com a devida atenção. “Dessa forma, não remanesce dúvida de que, alicerçada na prova produzida durante a persecução penal, a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor deve ser atribuída ao apelante, tal como entendeu o magistrado da primeira instância”.
A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça