A quarta câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto por um homem acusado injustamente de furtar joias e mandou anular a sentença que julgara improcedente a ação de reparação de danos morais movida contra a dona da loja em Cuiabá. Com a decisão de segunda instância, os autos deverão retornar ao juízo de origem para normal prosseguimento.
Consta dos autos que o funcionário de uma empresa que presta serviços terceirizados foi abordadom, em 2012, pela dona da loja, que solicitou ajuda para erguer um espelho, no seu estabelecimento comercial, situado na galeria Alpha Mall II. No dia seguinte, a empresa onde ele trabalha recebeu uma ligação da mulher, noticiando que o funcionário havia roubado joias de sua loja e que o prejuízo era de R$ 100 mil. O funcionário disse que ele e sua chefe foram até o estabelecimento da mulher que o acusava, a fim de esclarecer o ocorrido, sendo que lá a "ré, ora apelada, ladeada por dois policiais militares, dirigiu-lhe a palavra afirmando “em alto e bom som” que o autor havia lhe roubado e que o fato estava todo registrado nas câmeras de circuito interno do centro comercial, expondo-o à calúnia e à difamação. Asseverou que em seguida foi algemado e preso, sendo levado ao CISC Planalto, ficando o dia todo detido, enquanto a ré e policiais dirigiram-se à casa de sua madrasta, que assentiu que fosse feita revista no interior da sua casa, para que se certificassem que ali não havia nenhum produto de furto/roubo, circunstância que chamou a atenção de vizinhos e curiosos".
O homem disse ainda que foi liberado somente à noite e que, no dia seguinte, teria sido novamente abordado por policiais e encaminhado a outro centro de segurança, onde teria sido agredido para confessar o roubo. O autor ainda sustentou que posteriormente foi procurado em casa, pelos mesmos policiais, com oferta financeira, pois a proprietária da loja havia encontrado as joias tidas como furtadas. A mala que continha as joias estava dentro de um veículo e não na empresa onde o trabalhador havia prestado os serviços. Por isso, ele ajuizou a ação indenizatória.
“As provas coligidas no caderno processual conferem verossimilhança às alegações do autor, qual seja, de que a autora não apenas relatou o sumiço das joias em seu estabelecimento e de eventual suspeita da autoria do crime aos policiais militares, mas sim afirmou de que o autor teria subtraído os aludidos objetos, acusação feita diante da patroa do autor”, destacou a relatora.
Ainda de acordo com a relatora, mesmo tendo o autor da ação antecedentes criminais, tal fato não obsta a possibilidade dele tentar se reinserir no seio social, “de modo que a injusta imputação de crime, evidentemente estará ferindo direito constitucional a ele conferido. Repisa-se, a existência de antecedentes criminais não pode ser motivo/justificativa para eximir terceiros da responsabilidade pela prática de ato lesivo contra aquele que já está pagando, ou que já tenha pago, pelo erro que anteriormente cometeu. Até porque, ao que tudo indica, na hipótese, a acusação deu-se antes mesmo da ciência pela ré da existência de tais antecedentes”.
A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.