Os desembargadores da segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram o entendimento da justiça em Sorriso, que condenou uma construtora a pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, para uma moradora que teve a casa inundada por má execução de obra de drenagem fluvial, no bairro Taiamã, em 2010.
De acordo com a desembargadora e relatora do caso, Clarice Claudino da Silva, todos os pré-requisitos para a concessão da indenização foram demostrados pela vítima. “Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, é necessária a demonstração da conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. Na hipótese, todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar se mostraram incontroversos, a partir da conclusão do laudo pericial quanto à falha na execução da obra de drenagem pluvial, que acarretou a inundação da casa da apelante adesiva”.
De acordo com a assessoria do tribunal, conforme ficou explicitado no processo, o imóvel foi invadido pela água, pois as bocas de lobo existentes não estavam posicionadas no ponto mais baixo da rua. “Assim verifica-se que a constatação quanto à má execução da obra de drenagem e pavimentação asfáltica foi o vetor agravante do alagamento, daí o nexo de causalidade entre a imperícia da construtora na execução da obra e o dano suportado pela apelante adesiva com as avarias em sua casa e seus objetos por conta do alagamento”, ponderou a magistrada, que foi seguida por unanimidade por seus pares da Segunda Câmara de Direito Privado.