Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiram manter o pagamento de multa por danos morais para a fundação que administra um hospital particular em Sinop, pela recusa em permitir a entrada de acompanhante para uma paciente durante o parto. O caso aconteceu em setembro de 2010.
Ao entrar com a ação, a paciente alegou que telefonou para a irmã, que mora em Marcelândia, para que esta a acompanhasse durante o parto. No entanto, acabou impedida de receber assistência de uma acompanhante, “bem como de se comunicar através de telefone, de modo que permaneceu sozinha e isolada desde a data de internação (14 de setembro) até a alta hospitalar (16 de setembro)”.
Em novembro do ano passado, a juíza da 4ª Vara Cível, Giovana Pasqual de Mello, analisou o caso e determinou à fundação o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. “Não há como deixar de registrar o sofrimento moral experimentado, sendo indubitável a aflição e angústia sofridas pela requerente em virtude de permanecer desacompanhada de familiar ou pessoa de sua confiança no momento anterior ao parto”, registrou a magistrada na sentença.
Ao recorrer, o hospital alegou falta de provas a respeito da negativa em permitir a entrada da acompanhante no momento do parto. Em contrapartida, a paciente deixou aberta a possibilidade apresentar novos documentos. A fundação, então, não apresentou mais resposta.
Para os desembargadores, “a presença de acompanhante durante o parto não é mera faculdade que fica a critério do médico ou do hospital, mas sim um direito da parturiente, nos termos da Lei nº 11.108/2005, restando, portanto, o dever de indenizar quando resta negado este direito”. Apesar disso, eles deram parcial provimento ao recurso da fundação e diminuíram a multa, de R$ 10 mil, para R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Ainda cabe recurso à decisão.