Não há como se falar em inobservância do princípio da presunção de inocência quando o crime é cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Com este entendimento pacificado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou liberdade para homem acusado de tentativa de roubo triplamente circunstanciado, praticado contra agência do Banco do Brasil em Várzea Grande. Seguindo o voto da relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a câmara reconheceu que, além da gravidade do crime, ficou demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Em setembro de 2008 o paciente foi preso com outros três réus por suposta prática de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas ocorrida na agência Banco do Brasil, na avenida da FEB, em Várzea Grande. Em outubro, foi indeferida a liberdade provisória tendo em vista a gravidade do delito, considerando que oito vítimas foram feitas reféns por mais de duas horas. Embora a arma apreendida com o paciente não estivesse municiada, consta dos autos que houve coação psicológica das vítimas. No mesmo mês a denúncia foi recebida, tendo o juiz determinado a citação dos réus para oferecimento de defesa prévia. O feito está no aguardo das defesas prévias para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
No pedido, a defesa sustentou que o Juízo, ao indeferir a liberdade provisória, teria atentado contra o princípio da presunção de inocência, por se tratar de “custódia cautelar” que teria sido transformada em punição definitiva. Por outro lado, alegou que a reincidência não poderia ser considerada como fundamento para a manutenção da segregação. Por fim, ressaltou que os argumentos de clamor público e credibilidade do Poder Judiciário traduziriam condenação antecipada sem o devido processo legal, além do que a soltura do paciente não consubstanciaria risco à ordem pública.
Porém, para a relatora, a desembargadora Shelma Lombardi de Kato, além da gravidade do crime perpetrado e a periculosidade dos supostos autores, restou demonstrada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, “merecendo registro que dos autos consta que o paciente possui uma condenação por tráfico de drogas e um processo por homicídio, além de as informações prestadas noticiarem que o mesmo ainda responde por roubo em outro processo na Comarca da Capital”. Conforme a magistrada, também não se pode falar em excesso de prazo posto que o processo tem trâmite regular e a prisão reclamada perfaz atualmente 88 dias.
A decisão foi unânime. Participaram da votação o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1° vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).