O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favorável dois recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, determinando ao Tribunal de Justiça que refaça o cálculo da pena de dois réus condenados por tráfico de drogas. C.D.M. e O.B. tinham sido beneficiados com a redução de pena, pela metade, em virtude de duas decisões proferidas pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, fundamentadas na combinação de leis penais.
De acordo com a coordenadora do Núcleo de Apoio para Interposição de Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) do MPE, Procuradora de Justiça Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, as decisões do STF consolidam o entendimento de que a combinação de normas penais benéficas contidas em leis diversas é inconstitucional.
"Os dois recursos extraordinários originaram-se de mesmo fato crime, antiga tipificação de tráfico de drogas (Lei 6.368/76), em processos com apelações criminais distintas interpostas pela defesa dos acusados. Em ambos os casos, o Tribunal de Justiça entendeu ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na nova lei de drogas (11.343/2006), promovendo a combinação de leis penais", explicou a Procuradora de Justiça.
Segundo ela, a matéria é controversa e divide entendimentos até mesmo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) . "Os recursos, especial e extraordinário, que foram interpostos pelo Ministério Público fundamentaram-se no fato de que, ao aplicar os incisos XL e XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça cometeu grave erro interpretativo, uma vez que os utilizou como justificativa para misturar leis penais, criando, uma terceira lei, totalmente inédita no cenário jurídico-penal nacional", destacou.
Conforme a decisão da ministra relatora do STF, Carmem Lúcia, o julgamento dos dois recursos interpostos pelo MPE consolida o entendimento de que a lei penal deve ser considerada em sua totalidade, não podendo ser fragmentada.