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Justiça não solta menor que matou comerciante em Mato Grosso

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Se o ato infracional foi praticado com violência à pessoa, somente a internação se mostra adequada à aplicação do caráter pedagógico-educativo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto pela defesa de um adolescente contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Rondonópolis para que cumpra medida sócio-educativa de internação, por até três anos. Em janeiro do ano passado, armado, o menor e dois cúmplices maiores de 18 anos, invadiram um estabelecimento comercial com objetivo de assaltar. Mas também atirou e matou a vítima, Oscar Neves de Menezes. Outro homem que estava no local foi baleado.

"A descrição contida na representação ministerial demonstra a extrema agressividade na conduta do adolescente, pois, reunido com outros imputáveis, utilizando-se de arma de fogo, cometeram vários delitos patrimoniais na cidade de Rondonópolis, culminando em um desses delitos com a morte da vítima Oscar Neves de Menezes", revela trecho do relatório da relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario.

No recurso interposto em Segunda Instância, a Defensoria Pública alegou ausência de fundamentação e individualização na aplicação da medida sócio-educativa de internação, buscando a nulidade da decisão e sugerindo a modificação da medida de internação por outra mais branda, como a liberdade assistida.

Para manter a decisão do Juízo de Primeiro Grau, a magistrada Marilsen Andrade Addario destacou o inciso I do artigo 122 do ECA, que observa que a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. "De se destacar, porquanto relevante, a natureza taxativa da medida sócio-educativa descrita no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e, sobretudo, a necessidade de a resposta Estatal ao ato infracional do adolescente revestir-se de caráter inibitório, mas, sobretudo com finalidade pedagógica-educativa", asseverou a magistrada.

A referida câmara foi composta ainda pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).

 

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