O Supremo Tribunal Federal julga hoje a constitucionalidade do aumento da base de cálculo da Confins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. O caso volta à pauta da corte depois de mais de um ano do pedido de vista do ministro Cezar Pelluso, que suspendeu o julgamento com placar de 3 a 0 para o Fisco. Votaram à favor da União Gilmar Mendes e os ex-ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa.
Em discussão está a controvérsia gerada pela edição da Lei 9.718/98, segundo a qual a contribuição deve ser cobrada de acordo com a totalidade das receitas auferidas pela empresa, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (se feita sobre o lucro real ou presumido). Antes da norma, a Cofins era cobrada conforme o conceito de faturamento da pessoa jurídica – receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
Os advogados sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo editado em 1998. De acordo com o tributarista Ives Gandra Martins, a palavra “receita” só foi inserida no texto jurídico depois da lei e “uma lei ordinária [como é o caso da 9.178] não pode dizer algo depois da Constituição”.
Depois da lei, a base de incidência da Cofins passou a englobar, além das receitas de venda (ou faturamento), todos os tipos de receitas, tais como aplicações financeiras, aluguéis e royalties. A alteração foi uma das responsáveis pelo salto na arrecadação da contribuição que passou de R$ 18 bilhões no ano de edição da lei para cerca de R$ 24 bilhões em 2004.
Desde que foi criada pela Lei Complementar 70, em 1991, a Cofins rende polêmica no meio jurídico. Só no Supremo, seis outras ações contestam a forma de cobrança do tributo. Em 2004, o Superior Tribunal de Justiça julgou 92 processos relacionados à Cofins. Além da base de cálculo, elas questionam o fim da isenção da cobrança às prestadoras de serviço e o aumento da alíquota de 2% para 3% e depois para 7,6%.