A empresa de telefonia Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve o nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por conta de uma dívida referente a uma linha telefônica não-contratada. A companhia também deve declarar inexistente o débito referente ao contrato e precisa excluir o nome do autor do SPC e Serasa. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 17ª vara cível da comarca de Cuiabá, na sexta-feira (25/05).
O autor da ação ajuizou ação de anulação de ato jurídico concomitante com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa. Correntista do Banco do Brasil, ele teve a entrega de talões de cheque bloqueada devido à restrição inserida no banco de dados do Serasa e SPC. Essa restrição refere-se à aquisição de uma linha telefônica supostamente contratada com a empresa, cujo débito era de R$ 696,34. Na ação, o cliente alegou ter deixado de efetuar financiamento da casa própria em face das restrições existentes em seu nome.
Citada, a empresa contestou a ação, alegando ter recebido pedido de instalação de linha telefônica em nome do requerente, quando foram indicados todos os dados do autor. Alegou que o pedido de instalação foi recebido pelo call center e que foram confirmadas todas as informações repassadas. Afirmou ter sido induzida a erro por uma terceira pessoa.
“Infelizmente, o Brasil ainda não está preparado para disponibilizar serviços de tal natureza (call center), serviços deste tipo somente podem ser colocados à disposição de uma sociedade mais educada, com maior trato nas coisas e que não desejam levar vantagem em tudo. A par disso, deveriam as operadoras de telefonia, conhecendo esses fatos, a meu ver, ter uma precaução maior na instalação de linhas telefônicas, como, por exemplo, na hora da efetiva instalação, checar com o usuário a documentação em seu original. Não fazendo isso, correm o risco de estarem sendo enganadas e posteriormente virem a sofrer maiores prejuízos”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Para o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, o dano causado ao autor com a inserção indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito está caracterizado.
A Brasil Telecom também foi condenada a devolver ao autor o valor de R$ 696,34 acrescido de juros de 1% ao mês, mais correção monetária com base no INPC, a contar da data em que o autor efetuou o pagamento indevido. A empresa deve pagar custas processuais e honorários advocatícios (20% do valor da condenação).