sábado, 14/dezembro/2024
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Empresa ganha ação em Mato Grosso sobre crédito de ICMs

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Em decisão unânime, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a mandado interposto por uma indústria de cervejas e refrigerantescontra ato ilegal da Secretaria de Estado da Fazenda, consistente na permissão do creditamento de apenas 10% do valor do ICMS-Próprio em vez dos 12% efetivamente recolhidos no Estado de origem (Mandado de Segurança Individual nº. 31989/2007).

Com a decisão, fica afastada a aplicação do artigo 2º do Decreto Estadual 4.540/2004, que proíbe ao contribuinte substituto o aproveitamento de fração de ICMS correspondente ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem, quando não amparado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

No mandado, a empresa sustentou, com êxito, que a medida impugnada está escorada nesse Decreto Estadual, sob o argumento de que a impetrante teria sido beneficiada por incentivos fiscais no Estado de origem, suprimindo, portanto, o equivalente a 2% do ICMS por ela devido, o que afronta os princípios constitucionais da legalidade e da não-cumulatividade.

A empresa afirmou não gozar de qualquer benefício fiscal previsto na norma já mencionada, conforme parecer emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Estado de origem), razão pela qual deverá ser garantido a ela o cálculo do ICMS na forma do artigo 8º, da Lei Complementar 87/96, artigo 13, da Lei 7098/98, e artigo 296 do Regulamento do ICMS (RICMS), nas operações com estabelecimentos sediados em Mato Grosso.

Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, um documento acostado aos autos, emitido pelo superintendente da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, comprova que a empresa impetrante não usufrui de nenhum dos incentivos ou benefícios fiscais referidos no item 3 do Anexo Único do Decreto 4.540/2004, do Estado de Mato Grosso.

“As notas fiscais aportadas demonstram que o ICMS foi calculado pela alíquota de 12%, fato que confirma a inexistência de qualquer beneficio fiscal no Estado de origem e as Guias de Recolhimento deste Estado revelam que, realmente, a empresa está sendo obrigada ao recolhimento indevido de 2% de ICMS”, afirmou o magistrado.

O magistrado explicou que, de acordo com o texto constitucional, cabe à lei complementar regular o procedimento da concessão de benefícios fiscais, incluindo-se aí a da redução da base de cálculo do ICMS. “Atento a esse comando, ficou estabelecido no inciso I, do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 24/75 o seguinte: ‘Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica:I – à redução da base de cálculo’ (…)”.

Já o artigo 24, da Lei 7.098, de 30/12/98 (lei estadual), que consolida normas referentes ao ICMS, no seu parágrafo único, dispõe que ‘o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. Parágrafo único. Não será cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal’.

“Assim, não obstante considerar que a vedação ao aproveitamento de crédito do ICMS não poderia estar prevista em decreto, restou devidamente demonstrado nos autos que a impetrante não usufrui de nenhum dos incentivos ou benefícios fiscais referidos no item 3 do Anexo Único da referida norma, não só pela declaração acostada às f. 44, como também pelas notas fiscais apresentadas que demonstram que o ICMS foi calculado no Estado de origem pela alíquota de 12%”, ressaltou o relator.

A segurança concedida determina à autoridade coatora (Sefaz) que permita que a impetrante efetue o cálculo do ICMS devido por substituição tributária na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº. 87/96, reguladora do ICMS, assim como estribado no artigo 13, da Lei 7098/98 e artigo 296, do RICMS, afastada a restrição do Decreto 4.540/2004, desde que a requerente não seja beneficiária de quaisquer benefícios fiscais previstos no referido Decreto.

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (2º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (3º vogal), José Silvério Gomes (4º vogal), Sebastião de Moraes Filho (5º vogal), Juracy Persiani (6º vogal) e Márcio Vidal (7º vogal).

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