A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso retificou sentença sob reexame e deu provimento ao recurso interposto pelo município de Tangará da Serra, determinando que uma empresa que explora serviços médicos-hospitalares recolha o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre sua renda bruta mensal.
Segundo o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, quando configurado o caráter empresarial da sociedade de exploração de serviços médico-hospitalares, ela não faz jus aos benefícios do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, ainda que composta apenas por profissionais médicos. Neste caso, a empresa deve recolher o ISSQN sobre sua renda bruta mensal.
Em segunda instância, o município interpôs recurso contra decisão que concedeu a ordem pleiteada pela empresa, determinando que o fisco municipal alterasse a base de cálculo do ISS para a alíquota fixa de 57 UFM (Unidade Fiscal do Município). Nas razões recursais, o município asseverou que devido ao caráter empresarial a tributação do ISS deve incidir sobre seu faturamento bruto, na forma do item 2 da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/68, que estabelece normas gerais aplicáveis ao ISS, bem como no item 4.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03.
“Observa-se que a impetrante é uma sociedade empresarial constituída sob a modalidade de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou seja, com nítidos objetivos de natureza comercial, com objeto social de ‘consultas médicas na área de ginecologia e obstetrícia; serviços de ultra-sonografia e outros exames; prestação de serviços para empresas de seguro de saúde e importação de equipamentos médicos e afins’. Por não se constituir mera sociedade simples, ou seja, aquela constituída para prestação de serviço intelectual, artístico ou científico, mas, sociedade empresarial, voltada à práticas comerciais, não faz jus a impetrante ao benefício tributário concernente à tributação do ISS mediante aplicação de alíquota sobre os rendimentos brutos dos membros da entidade, conforme pleiteado na exordial”, afirmou o relator.
Segundo o desembargador, a tributação levada a efeito pela municipalidade, aplicando a alíquota de 4% sobre o faturamento da empresa impetrante, encontra amparo na lei complementar federal 116/2003, bem como na lei complementar municipal 81/2003.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada).