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Banco terá que pagar R$ 15 mil por ‘barrar’ entrada de cliente

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e manteve decisão que determinou que a instituição pague R$ 15 mil de indenização por dano morais a um cliente que foi barrado na porta giratória de uma agência de Cuiabá e teve o acesso ao interior do banco negado pelo gerente. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges.

No recurso, a instituição bancária alegou que não há prova do resultado lesivo capaz de ensejar a indenização ora cominada. Disse que o valor arbitrado a títulos de danos morais mostra-se excessivo, de modo que deve ser fixado com prudência. Em contra-razões, o cliente lesado disse que o abalo moral sofrido foi confirmado por depoimentos testemunhais, além do descaso do gerente da agência bancária, que nada fez para amenizar a situação vexatória e constrangedora sofrida. Ele afirmou que houve excesso por parte da instituição bancária.

“Pelo que se extrai restou demonstrado que o autor, aqui apelado, foi colocado em situação constrangedora ao ter sido impedido de adentrar na agência bancária e, ainda, revistado por policiais civis e militares na presença de outros clientes. A questão tratada ultrapassou os limites da normalidade, porque o gerente se dirigiu até a porta giratória e solicitou a documentação do apelado, de modo que constatou ser cliente do banco”, destacou o desembargador em seu voto.

O magistrado destacou trecho do depoimento pessoal do cliente, no qual ele relatou que após ter sido barrado na porta giratória, o gerente foi chamado, conversou com ele, pegou o número da conta e do cartão dele, foi até o caixa para ver o saldo, e voltou dizendo que a conta estava “gorda”, mas que ele deveria esperar a chegada da polícia, que havia sido chamada. Segundo o cliente, a polícia chegou cerca de duas horas depois, fez a revista e disse que não havia nada com ele. Mesmo depois de revistado, a porta continuou travando. Ele só entrou na agência porque após a revista o gerente mandou abrir a porta. Uma outra testemunha confirmou o relato do cliente.

“Nota-se que o autor desfrutou de momentos desconfortáveis, decorrentes da suspeita de ser um criminoso. Daí porque cabível a indenização por danos morais. E aqui cumpre consignar que competia ao réu, ora apelante, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exposta pelo autor, conforme estabelece o art. 333, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu”, salientou o relator.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o juízo singular observou os critérios estabelecidos para identificar o valor, à medida que ponderou o poderio econômico-financeiro da ofensora, as circunstâncias do caso e as conseqüências que o acesso negado, de modo vexatório e humilhante trouxe para a vítima. “Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o valor arbitrado, a saber, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e proporcional ao caso em comento”, complementou.

O valor da indenização deverá ser corrigido por juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença de Primeira Instância. O Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Munir Feguri (vogal).

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