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Fiemt perde recurso e TJ mantém taxa cobrada pelo Estado

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O Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância que indeferiu liminar pleiteada pela Federação das Indústrias de Mato Grosso, que buscava o fim da cobrança da taxa de serviços estaduais decorrente da expedição, fornecimento e/ou processamento de documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais.

No recurso interposto contra o Estado, a Fiemt buscava a concessão da liminar até o deslinde da ação mandamental. O julgamento, que aconteceu na Terceira Câmara Cível, foi por unanimidade e nos termos do voto do relator, juiz Gilperes Fernandes da Silva.

A Fiemt sustentou a presença de relevância da argumentação com fulcro em manifestações jurisprudenciais e doutrinárias que abonam a sua tese, bem como que o perigo da ineficácia se dá em razão de que a cobrança atinge diretamente o faturamento de suas associadas. Afirmou que a taxa criada pelo Estado contraria as normas e os princípios do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal, bem como que o contribuinte não pode pagar para recolher tributos, pois o custo da emissão do documento de arrecadação já está embutido no próprio imposto a ser arrecadado.

Já o Estado, no mérito, argumentou que os fundamentos necessários para a concessão de toda e qualquer liminar não se encontram presentes neste. Esclareceu que não há nenhum perigo de demora, dano iminente, irreparável ou irreversível na ausência da concessão da medida liminar, uma vez que a eventual concessão da segurança, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, torna possível o integral resgate do suposto direito pleiteado.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz Gilperes Fernandes da Silva, afirmou que a Fiemt não trouxe razões suficientes, amparadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança de suas alegações. “Com efeito, pelo que se depreende dos autos, não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual a decisão proferida em instância singela deve ser mantida como lançada”, explicou.

Na decisão de primeira instância, mantida pelo TJMT, o juiz assinalou que “a impetrante, apesar de entender que preencheu os requisitos necessários à obtenção da liminar buscada, não pode ser agraciada com a antecipação. É que a pretensão antecipativa não satisfaz o requisito da relevância dos fundamentos da impetração da medida em que a suspensão da exigência do recolhimento referente à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, incidente sobre a confecção de Documento de Arrecadação expedido pela Sefaz, alcança o próprio mérito da questão posta em Juízo, o qual somente ao final deverá ser apreciado e julgado. Por outro tanto, a ineficácia da medida também não se vê demonstrada de tal modo a justificar a antecipação, pois, se deferida ao final, o Estado terá plena condição de atender e fazer cumprir a decisão e ou ainda repor eventuais prejuízos sofridos pela requerente”.

Portanto, para o magistrado relator do recurso, não há que se falar em antecipação da tutela recursal, haja vista que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, de maneira contundente, os requisitos essenciais à concessão da medida perquirida, o que justifica a manutenção da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

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