A cobrança da tarifa básica mensal está prevista na legislação concernente às telecomunicações, regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e também nos contratos de concessão e de prestação de serviço firmado entre as partes, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da cobrança. Esse é o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso interposto pela filial mato-grossense da empresa Brasil Telecom S.A. e declarou a legalidade da cobrança de tarifa mensal básica do serviço de telefonia fixa.
A empresa interpôs recurso contra decisão de primeira instância que declarou nula a cláusula que impõe a cobrança de tarifa residencial e, consequentemente, condenou a Brasil Telecom a restituir os valores pagos por uma cliente desde agosto de 2002, três anos anteriores à data do ajuizamento da ação. A empresa também fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No recurso, a Brasil Telecom pugnou pela legalidade da cobrança, prevista no contrato público de concessão firmado entre a empresa e a agência reguladora (Anatel), bem como nas Resoluções 85/98 e 426/05. Consignou que o pagamento da tarifa básica visa remunerar os custos pela disposição da linha telefônica, inerente à prestação do serviço. Argumentou que mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer eventual abusividade da cobrança da tarifa de assinatura básica em face da disponibilização ininterrupta do serviço de recebimento de chamadas sem contagem de pulsos.
Para o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a Anatel tem o poder de regular o setor de telecomunicações, inclusive para estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço, dispondo, também, que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão. Nesse sentido, a Resolução 426/2005, no artigo 3º, inciso XXXIV, prescreve que “para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: XXIV – tarifa ou preço de assinatura: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço”.
“Do exposto, vê-se que há previsão expressa da cobrança da tarifa de assinatura básica. Por conseguinte, a sua incidência na conta telefônica do usuário é legal. Dessa maneira, a apelada Brasil Telecom se sujeita às regras da Anatel, a qual por sua vez, enquanto agência reguladora aprova resoluções que autorizem à recorrida a cobrança de assinatura básica mensal, com base na Lei das Telecomunicações, Resolução nº. 85/98 da ANATEL e as Portarias 217/97 e 226/97 do Ministério das Comunicações”, afirmou o magistrado.
Ele destacou que o valor da assinatura mensal tem a finalidade de cobrir a manutenção e a oferta de todo o sistema de telefonia, que não é compulsória, mas sim facultativa, e representa uma contraprestação pelo serviço de telefonia que é disponibilizado ao consumidor, “o qual demanda custos que não podem ser suportados exclusivamente, pela concessionária”, complementou o desembargador.
Também participaram do julgamento o desembargador Juracy Persiani (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros.