A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, considerou que a taxa Selic (que define os juros cobrados no mercado financeiro) não pode ser utilizada como fator de juros de mora de débitos trabalhistas. Na Justiça do Trabalho, segundo entendimento do relator do processo, ministro Walmir Costa, os juros de mora são regulados pelo Artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.
A decisão foi contrária a do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, que entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo. O TRT considerou o Artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – na hipótese, a taxa Selic.