Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) começa a encaminhar neste mês avisos de cobrança aos estabelecimentos que devem recolher o valor complementar do ICMS Garantido Integral (ICMS Complementar). Inicialmente, o Fisco estadual vai cobrar R$ 582,6 mil de empresas do segmento de supermercados. O montante é referente ao segundo trimestre de 2009.
O levantamento dos contribuintes que devem recolher o valor complementar do imposto é efetuado por meio de cruzamento de dados, a cada três meses, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (Ginf). No cruzamento de dados, são captados os valores totais das operações de compra e venda de mercadorias sujeitas ao regime de tributação do Garantido Integral em determinado trimestre.
O ICMS Complementar é devido quando o preço de venda das mercadorias do território mato-grossense para outros Estados for superior ao valor das aquisições já acrescido de uma vez e meia a margem de lucro definida no Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS) para a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do contribuinte.
A instituição do ICMS Complementar tem como objetivo detectar os estabelecimentos que efetuam a venda dos seus produtos sujeitos ao Garantido Integral com a margem de lucro muito superior à definida no RICMS. Assim, é efetuado o lançamento do ICMS de acordo com o preço efetivamente praticado.
Para o cálculo do ICMS Complementar, utiliza-se a margem de lucro prevista no Anexo XI do RICMS sem a redução de 50%. Desta forma, somente são obrigados ao recolhimento aqueles contribuintes que efetuem a venda de seus produtos por um valor bastante superior àquele tributado pelo Garantido Integral, regime que consiste no pagamento antecipado do imposto.
As operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular também estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Complementar do Garantido Integral, quando devido.
O lançamento do ICMS Complementar pela Ginf, por meio de aviso de cobrança fazendário, está previsto nos §§4º a 5º-B e §6º do artigo 435-O-8 do RICMS. A metodologia de cálculo para a definição do valor devido está detalhada na Resolução Nº 07/2009-SARP.