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Nova modalidade de quitação reduz débitos em até 55% em MT

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O governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), instituiu nova modalidade de quitação de débito tributário com redução de até 55% mediante contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds). O benefício foi instituído pela Lei 9.481/2010 e regulamentada pelo Decreto 526/2011.

A nova modalidade aplica-se a débitos tributários vencidos há pelo menos 180 dias e não pagos registrados no sistema eletrônico de conta corrente fiscal da Sefaz; os inscritos em dívida ativa estadual (tributária ou não) e aqueles em que o devedor requeira vincular ao Funeds para encerrar processo administrativo ou judicial, inscrito ou não em dívida ativa, fazendo-o sem ônus para o Estado.

Também precisam atender, alternativamente, aos seguintes critérios:
A) registrados no sistema de conta corrente fiscal em 31 de dezembro de 2010 há mais de 360 dias;
B) sejam oriundos de fato gerador até 31 de dezembro de 2010 e se encontrem registrados no sistema de conta corrente há mais de 360 dias;
C) sejam oriundos de fato gerador ou registro no sistema de conta corrente até 31 de dezembro de 2010 e montante do valor principal original consolidado ultrapasse a 10% do respectivo faturamento anual de todos os seus estabelecimentos em 2010;
D) cujo valor principal atualizado, devidamente incorporado de todos os acréscimos legais e penalidades corrigidas, resultem em montante superior a R$ 50 mil em atraso há mais de 180 dias, com fato gerador até 31 de dezembro de 2010;
E) sejam referentes a fato gerador até 31 de dezembro de 2010 e pertençam a estabelecimento cujo Cnae (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) principal esteja contido no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99, 3511-5/01 a 3514-0/00 ou 4681-8/01 a 4681-8/05;
F) referentes a fato gerador até 31 de dezembro de 2010 e pertinentes a estabelecimento que tenha sido ou esteja enquadrado em regime de apuração por estimativa segmentada;
G) registrados até 31 de dezembro de 2010 no sistema de conta corrente, em virtude de cruzamento eletrônico de dados;
H) pertinentes a estabelecimento exportador ou enquadrados em programa de incentivo fiscal de que trata a Lei 7958/03 e referentes a fato gerador até 31 de dezembro de 2010;
I) referentes a fato gerador que possa ser compensado na forma prevista na Lei n° 8.672/2007.

RESGATE
Assim, os créditos ou ativos realizáveis de natureza tributária que se enquadrarem nas situações mencionadas serão vinculados ao Funeds, mas poderão ser resgatados do Fundo pelo devedor principal ou devedor solidário mediante opção pela remissão (dispensa do pagamento do débito tributário) ou anistia (dispensa do pagamento de multa aplicada em face de descumprimento da legislação tributária).

Para tanto, é necessário o recolhimento de contribuição social em valor correspondente a 45% do montante do débito atualizado, com acréscimos moratórios e, se for o caso, adicionado ainda de 10% do valor das penalidades atualizadas. Na hipótese das letras "E" a "H", a contribuição deve ser recolhida em valor correspondente a 55% do montante principal atualizado.

A referida contribuição pode ser recolhida à vista ou parcelada em até 36 vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20 UPFMT. Os débitos já parcelados quando da publicação do Decreto n. 526/2011 no Diário Oficial não poderão ser anistiados ou remidos.

A opção pela remissão e anistia pressupõe expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos quanto aos créditos realizáveis.

COMPENSAÇÃO
Os créditos e ativos relacionados ao patrimônio do Funeds poderão ainda ser desvinculados do Fundo para fins de compensação com cartas de crédito de servidores públicos estaduais, nos termos da Lei 8672/2007. Para tanto, é preciso solicitar a desvinculação via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Também é necessário prévio recolhimento de contribuição social em valor correspondente a 40% do montante principal devidamente atualizado, com os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, adicionado ainda de 10% do valor das penalidades atualizadas. Nesse caso, a contribuição social somente poderá ser recolhida à vista.

As funcionalidades para solicitação dos benefícios previstos no Decreto n. 526/2011 estarão disponíveis no sistema eletrônico de conta corrente fiscal até a segunda quinzena do mês de agosto.

POLÍTICAS SOCIAIS
O Funeds visa à arrecadação e aplicação de recursos destinados a financiar políticas sociais nas áreas de infraestrutura, segurança pública, habitação e desenvolvimento humano. Será composto também por recursos provenientes de:
– contribuição social especificada no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei n. 9.481/2011;
– doações de qualquer natureza;
– recursos originários do Tesouro Estadual ou de outros fundos;
– subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
– créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e ou em leis especiais;
– outros recursos que lhe forem destinados.

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