A Secretaria de Fazenda do Mato Grosso esclareceu, esta tarde, que está vigorando a divisão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) entre o Estado de origem (onde é feita a venda de produto pela internet) e o de destino. Na semana passada o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, negou uma liminar que buscava anular a legislação estadual que prevê esta divisão do ICMS. A divisão do ICMS foi acordada por Mato Grosso, mais 17 Estados e o Distrito Federal, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais (vendas presenciais) de comercialização.
A secretaria reforçou as orientações para "lojas ponto com" sobre a divisão do ICMs nas vendas. A assessoria da Sefaz informa que a parcela do imposto devido ao Estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao Estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).
Até a assinatura do Protocolo 21/2011, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o estado remetente das mercadorias e dos bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição Federal de 1988. Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessária a revisão do regime de tributação dessas operações.
Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a medida beneficiará os cofres públicos e fomentará o comércio local. "Também oportunizará mais segurança ao consumidor, visto que a administração tributária terá mais controle sobre essas operações, de modo a inibir eventuais fraudes, como emissão de nota fiscal falsa, falta de entrega do produto e remessa de mercadoria diversa daquela adquirida", explica.
A assessoria informa ainda quese a mercadoria for flagrada desacompanhada de documentação fiscal correspondente ao recolhimento do ICMS, o imposto é exigido no momento do ingresso da encomenda na unidade federada de destino. Essa situação aplica-se tanto às operações procedentes das unidades federadas signatárias do protocolo (DF, AC, AL, AP, CE, BA, ES, GO, MA, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO e SE) e não credenciadas com substitutas tributárias na Sefaz-MT quanto de não signatárias do protocolo (AM, MG, PR, RJ, RS, SC, SP e TO).
Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade. Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado. O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.
O remetente não credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT deve se inscrever na Fazenda Pública de Mato Grosso por meio de acesso ao portal sefaz.mt.gov.br.