A quarta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o agravo de instrumento do Banco do Brasil, que pretendia diminuir o valor arbitrado em decisão judicial determinando medidas para o atendimento ao público não ser passar de 20 minutos de espera, em Alta Floresta. Foi mantida a decisão aumentando a multa de R$ 10 mil para R$ 50 mil, em cada atendimento feito fora do prazo, caso o banco não adote as medidas para o cumprimento da lei da fila. O banco pode tentar novo recurso.
O agravo visou mudar sentença da Comarca de Alta Floresta nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. O banco sustentou que a decisão seria uma penalidade excessiva, que lhe causaria lesão grave e de difícil reparação. Aduziu que houve desrespeito ao princípio do contraditório porque o magistrado não teria levado em consideração a proporção dos atendimentos em relação às ocorrências apontadas. Alegou inconstitucionalidade das leis municipais que estabelecem o tempo de espera. Registrou ainda que a natureza da multa pecuniária seria inibitória e não compensatória, motivo pelo qual deveria se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no seu arbitramento. Assim, solicitou o provimento do recurso para tornar sem efeito a decisão e a extinção da ação.
Salientou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que a apreciação do recurso limitou-se à análise da majoração da multa por cada atendimento feito com afronta ao tempo máximo estipulado nas Leis Municipais nº 1051/2001 e nº 1430/2006, sendo que demais matérias, como a inconstitucionalidade das leis municipais e a nulidade do processo, deverão ser examinadas no processo principal, após a sua instrução.
O relator constatou inércia e desídia do agravante em não cumprir a determinação prescrita na Lei da Fila. Ressaltou que as leis foram promulgadas em 2001 e 2006, tempo mais do que suficiente e razoável para adequação e realização de medidas necessárias para efetuar um bom atendimento aos seus usuários. Informou ainda sobre denúncias de consumidores ao Procon e que a natureza da multa é de caráter coercitivo, tendo em vista a resistência do banco agravante em não atender a ordem judicial. Para o desembargador, a decisão de Primeira Instância deve ser mantida.
A decisão unânime foi formada pelos votos do desembargador Márcio Vidal, primeiro vogal, e pelo juiz Gilberto Giraldelli, segundo vogal convocado.