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ICMS pode ser pago em 60 vezes sem multa e juros até fevereiro

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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) alerta aos contribuintes para o parcelamento de débitos inscritos no Conta Corrente Fiscal do Estado, com origem em cruzamento eletrônico de dados detectados até 31 de dezembro de 2008. O prazo para quitar os débitos ou fazer o pagamento da primeira parcela é 28 de fevereiro de 2011.

Os valores poderão ser pagos em até 60 vezes, com 100% de redução sobre multa e juros, mantendo a correção monetária até a data do pagamento, ou parcelamento, e o valor integral do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). As parcelas não podem ser inferiores a 20 UPFMT, atualmente totalizando os R$ 660. Conforme o artigo 15, do capítulo sobre as disposições especiais previstas em decreto, em caráter excepcional, os débitos podem ser compensados com o uso de carta de crédito.

O sistema de parcelamento está disponível no portal da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/servidor). Os débitos beneficiados pelo Decreto nº 3064 são referentes ao ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquota, Substituição Tributária Transcrito, Notificação de Lançamento, Aviso Fazendário, Termo de Intimação e ICMS Geral. A emissão da certidão de pagamento e adesão serão feitas eletronicamente somente pelo contabilista da empresa, não sendo necessário requerimento junto a Sefaz.

O procedimento após a compensação para suspensão dos débitos no sistema de Conta Corrente Fiscal continua o mesmo. Deve ser protocolado o Termo de Confissão de Débito da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o comprovante de pagamento da primeira parcela do Parcelamento Cota – Parte Município, e o Termo de Confissão de Débito Fiscal do Parcelamento Cota – Parte Município, caso possua. O Decreto nº 3.064 também destaca o parcelamento de Termos de Apreensão e Depósito emitidos até 31 de julho de 2010. Para esses débitos, a Sefaz o parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, sem a redução de multas e juros. Para ter direito aos benefícios, é necessário que o contribuinte esteja em dia com todas as obrigações acessórias junto ao Estado, como as vinculadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).

Também não deve ter pendências na Escrituração Fiscal Eletrônica, na Nota Fiscal Eletrônica, entrega de Gias, atualizações das informações cadastrais e não possuir demais débitos junto ao Fisco. Outro requisito necessário é que, caso possua em trâmite, desista de possíveis ações judiciais para revisão do débito a ser parcelado. O contribuinte não pode estar sendo processado por crimes contra a ordem tributária para poder receber o benefício.

REPARCELAMENTO
O decreto ainda permite o reparcelamento caso o contribuinte já possua outro parcelamento sem esses benefícios. Nesses casos, o contabilista deve:

1) Protocolar junto a Sefaz o pedido de reparcelamento de débito fiscal. O modelo de requerimento está disponível no endereço: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=download&codg_Download=245

2 ) O novo termo de confissão de débito fiscal será enviado ao e-mail especificado no pedido; 3) Protocolar Termo de Confissão de Débito do novo parcelamento, conforme previsto nos Decretos nºs 3064/2010 e 2.249/2009.

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