O governo estadual dispensou as empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional com faturamento de até 360 mil/ano do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) das operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), desde que não sejam usuárias de cartão de crédito ou de débito. A medida foi requerida pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL-Cuiabá), pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) e Assembleia Legislativa de Mato Grosso, através do deputado Dilmar Dal" Bosco.
A dispensa deve ser solicitada pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) mediante entrega de declaração de que não utiliza cartão de débito-crédito. A declaração deve ser efetivada no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), no site da secretaria, no campo e-process.
A opção terá efeito a partir do 1° dia do mês em que for prestada a declaração. Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro, poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de março.
A dispensa do uso da EFD não exclui o cumprimento de outras obrigações tributárias, nem implica revogação de obrigações já iniciadas. Desde 1º de janeiro, todos os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a EFD. Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais, bem como os contribuintes que optarem pelo disposto no artigo 247-B-1 do RICMS (Regulamento do ICMS), estavam dispensados da exigência.