A terceira câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheram parcialmente o recurso referente à base de cálculo do ICMS em consumo de energia elétrica. Em conformidade com a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os magistrados entendem que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e não do que está acertado em contrato.
Contudo, em relação à declaração de ilegalidade da cobrança e repetição do indébito tributário, a câmara julgadora manteve a decisão inicial por considerar que o consumidor é contribuinte de fato e não de direito. Assim, a parte sucumbente responde, por inteiro, pelas despesas e honorários.
O recurso de apelação cível foi interposto em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica concomitante com repetição de indébito, condenando a apelante nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
A consumidora (dona de empresa( sustentou que, em se tratando de energia elétrica, o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que esta é efetivamente consumida e não meramente colocada à disposição através da rede de distribuição de energia. Invocou a Súmula nº 166 do STJ e jurisprudência do mesmo STJ e também TJMT, fatos motivadores do pedido de reforma da sentença. De outro lado, as Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A (Cemat) rebateram as arguições recursais e o Estado de Mato Grosso deixou de fazê-lo.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Erotides, explicou que nessa espécie de circulação de mercadoria (energia elétrica) a base de cálculo do ICMS é, tão somente, o valor da tarifa de energia elétrica efetivamente consumida ou utilizada e não o valor total do contrato do consumidor com a concessionária, conforme a Súmula nº 391 do STJ, que pacifica a cobrança incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada.
Quanto à declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS, tributo indireto e a repetição de indébito dos últimos cinco anos, a relatora disse que a apelante não possui legitimidade, já que é contribuinte de fato e não de direito, tendo a concessionária tal legitimação. Decisão em conformidade com pacificação do STJ.
A magistrada explicou que, como a apelante decaiu de dois dos três pedidos da ação declaratória e reprisados no recurso de apelação, o ônus da sucumbência deve ser mantido tal como lançado na sentença, a teor do parágrafo único do artigo 21 do CPC, que versa que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.