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Governo de MT prorroga obrigatoriedade da nota fiscal de consumidor eletrônica

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prorrogou para 28 de fevereiro de 2015 a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) a contribuintes credenciados pelo critério de faturamento. Estes contribuintes podem usar o Emissor de Cupom Fiscal(ECF) em alternativa ou concomitante à NFC-e. É vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.
                          
Desde agosto, todos os estabelecimentos encontram-se credenciados como emissores de NFC-e. Até o momento, 12.632 contribuintes aderiram ao novo sistema, com a emissão de 46,7 milhões de notas fiscais. “Temos identificado volume expressivo de adesão e orientado os contribuintes do segmento a iniciarem operação o quanto antes. A nova prorrogação atende pedido dos próprios contribuintes, que solicitaram um pouco mais de prazo para adequação”, informou o superintendente de Informações do ICMS, Vinícius José Simioni Silva.
                     
Pela legislação estão dispensados do uso de NFC-e os contribuintes cujo faturamento no exercício anterior seja inferior a R$ 120 mil ou que, em início de atividade, tenham expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10 mil. Estes poderão continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF.
                           
A gerente de Nota Fiscal de Saída da Sefaz, Deusangela Marciano Ribeiro, explica que, na hipótese de problemas técnicos, para não impactar no funcionamento normal das atividades da empresa existe a modalidade de emissão em contingência off-line. “Isso compreende a emissão da NFC-e e a impressão do Danfe-NFC-e com posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso por parte da Sefaz”, disse.
                        
Ela ressalta ainda que a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 horas da data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, por até 168 horas. O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de mercadoria a consumidor final (pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS), de forma presencial ou com entrega em domicílio, ocorridas dentro do Estado, sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente.
                              
Os contribuintes credenciados de ofício na NFC-e que não realizem esse tipo de operação podem continuar emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal modelo 1/1A, caso não estejam obrigados à NF-e, ou ainda emitir outro documento fiscal válido correspondente às suas atividades (como NF mod. 6, 21, 22 etc). “Mesmo estando obrigado ao uso da NFC-e é permitido ao contribuinte substituir este documento pela NF-e nas vendas à varejo”, concluiu Deusangela.

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