Decisão de Tribunal de Contas rejeitando a contabilidade de ex-agentes públicos tem o condão de torná-los inelegíveis ou é preciso que exista uma decisão judicial transitada em julgado para ensejar o impedimento? Esse tema gerou debate na sessão desta sexta-feira (18/08) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, tendo como pano de fundo o pedido de registro de candidato a deputado estadual do ex-prefeito de Cuiabá, Roberto França Auad. O candidato teve contas rejeitadas pelo TCU, mas ajuizou ação na Justiça Comum objetivando anular a decisão. A Súmula 1 do TSE, por sua vez, diz que o simples ajuizamento desse tipo de ação suspende a condição de inelegibilidade.
No entendimento do procurador regional eleitoral substituto Luis Eduardo Marrocos de Araújo, a simples protocolização de uma ação questionando a decisão das Cortes de Contas não poderia assegurar a elegibilidade. “Com humildade estou revendo minha posição anterior a esse respeito”, disse, após ler notícia de indeferimento de pedido de registro de candidatos pelo TRE do Amapá, sustentado nesse entendimento.
O relator do processo de Roberto França, juiz federal e membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral José Pires da Cunha, apesar de considerar relevante o ponto levantado pelo procurador, observou que os Tribunais de Contas, em que pese o nome, não são “órgãos jurisdicionais”. Pelo contrário, têm “natureza de órgãos auxiliar do Poder Legislativo”. Portanto, as decisões dos Tribunais de Contas não têm caráter definitivo ¿ condição reservada apenas às decisões judiciais transitadas em julgado.
“Eu até acho que essas pessoas que estão com contas rejeitadas pelo órgão técnico deveriam ser afastadas da política”, ponderou Pires, observando, entretanto, que a legislação assegura a todos o direito de recorrer. Ademais, o juiz ressaltou a importância de se submeter à vontade do povo que reelege muitos desses mesmos políticos. Da mesma forma, por outro lado, também deve se respeitar o Judiciário, que através de julgamento afasta da vida pública aqueles políticos que, mesmo eleitos, não conseguem justificar as irregularidades apontadas pelos órgãos técnicos, denunciadas formalmente à Justiça, e que resultaram em condenação.
O procurador eleitoral atacou principalmente a facilidade com que se afasta a inelegibilidade prevista no bojo da Lei Complementar 64/90, com o simples ajuizamento de ações contra as decisões dos Tribunais de Contas. Segundo Marrocos, muitas vezes não existe nem mesmo uma decisão liminar judicial assegurando tutela antecipada à petição inicial. Basta o protocolo para se abrigar nos ditos da Súmula 1 do TSE.
Reconhecendo a importância da novidade trazida pelo procurador eleitoral, os demais juízes do Tribunal também assinalaram o fato de que as decisões dos Conselhos de Contas não podem ser admitidas como definitivas, devendo restar assegurado ao cidadão a via judicial. O juiz Antonio Horácio ressaltou o princípio da segurança jurídica representada pelo Poder Judiciário, entendimento a que também se filiou o desembargador Sebastião de Moraes Filho, que participou da sessão como juiz membro substituto.
O juiz Gilberto Vilarindo ponderou que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas até pelas Câmaras de Vereadores, em se tratando de questões envolvendo gestores de entes municipais. Já o juiz Alexandre Elias destacou que a Súmula 1 do TSE deve servir de amparo apenas quando o ajuizamento de ações contra decisões de Tribunais de Contas ocorram antes do pedido de impugnação da candidatura, de maneira a não servir apenas como remédio jurídico para burlar a condição de inelegibilidade.