A liminar deferida pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva que determina a desobstrução da BR-163, afirma que veículos que permanecerem na rodovia impedindo o tráfego, serão multados:
Confira a liminar na íntegra:
“Requer a União Federal a extensão dos efeitos da liminar de reintegração de posse, anteriormente deferida, para a integralidade da Rodovia BR 163 no Estado de Mato Grosso, desde a cidade de Alto Araguaia (divisa do Estado com Goiás) até o município de Guarantã do Norte (divisa com o Estado do Pará), principalmente dos trechos ocupados pelo movimento Grito do Ipiranga e, como conseqüência, seja determinado à Polícia Rodoviária Federal a consecução de atos de autuação e aplicação de multas a todos os veículos utilizados para obstruir o tráfego, identificando-se todos os proprietários, para fins de responsabilização civil e penal, bem como para que promova a apreensão de todos os caminhões, veículos e máquinas agrícolas presentes na questionada obstrução.
Pugna ainda seja determinado à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que disponibilize efetivo da tropa de choque para promover a desocupação do leito da referida Rodovia, intimando-se, também, os representantes do Sindicato dos Produtores Rurais dos Municípios de Sinop, Sorriso e Lucas do Rio Verde , na pessoa de seus líderes, os Srs. Antonio Galvan, Nelson Picolli e Helmut Augusto Lawisch, respectivamente, de que os prejuízos advindos da ocupação e os gastos para a sua desocupação ser-lhes-ao imputados, na forma do art. 921 e 922 do CPC.
Decido:
À luz das argumentações e dos fatos noticiados nos autos, bem como diante da determinação já emanada deste Juízo, a qual, ainda que tenha sido favorável a desocupação da Rodovia, assegurou aos integrantes do movimento Requerido o direito de livre manifestação fora do leito da via terrestre federal, considero pertinente o pleito veiculado pela União Federal, especialmente considerando os graves transtornos provocados na via federal à população em geral.
Nessa senda, consoante asseverei anteriormente, embora seja garantido constitucionalmente o direito de manifestação do Movimento Grito do Ipiranga, não pode este sobrepor-se à liberdade de locomoção de outros cidadãos, sendo, dessa forma, devida a intervenção do Poder Judiciário para garantir a posse e o domínio da Autora sobre a área invadida.
É forçoso reconhecer que a ordem pública tem sido vilipendiada em detrimento de reinvidicações de uma parcela de brasileiros, representada pelos produtores agrícolas. Legítima é a pretensão, desproporcional e prejudicial tem sido os meios utilizados pelo Movimento, o que enseja providências sérias e eficazes, sob pena de ofensa direta ao princípio de supremacia do interesse público.
Dispositivo: Diante do exposto, Defiro in totum o pleito formulado pela União Federal.
Cumpra-se integralmente, oficiando-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.
Intimem-se.
Cuiabá para Sinop-MT, 11 de maio de 2006.
Julier Sebastião da Silva
Juiz Federal”.