O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, titular da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e liberdade provisória formulado por um indígena detido por portar – para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – aproximadamente nove papelotes de substância entorpecente com características de pasta base de cocaína. A mulher dele, não-índia, igualmente presa no flagrante, também teve negado o pedido de liberdade provisória. Entretanto, foi atendida no pleito de ser transferida da cadeia pública do município de Barra do Garças para a cadeia pública do município de Nova Xavantina, local onde possui familiares.
Preso em flagrante, o índio admitira, na interrogatório da fase policial, ser casado com mulher não-índia, possuir casa própria, morar na cidade, ter conta em banco e trabalhar em uma Organização Não Governamental (Ong).
Em sua defesa, sustentou que a substância entorpecente encontrada em seu poder seria destinada ao consumo próprio. Disse ainda que a Procuradoria Federal especializada da Funai não fora regularmente notificada de sua prisão; que não fora submetido a exame antropológico e que inexiste, nos autos, laudo de constatação provisória da substância apreendida, maculando de nulidade o auto. Alegou ainda ser primário, com bons antecedentes e residência fixa, além de prestar serviços para ONGs. Razões para que fosse concedida a liberdade provisória e seu recolhimento a local específico