A Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses contra o município de Juscimeira e julgou lícita a interrupção do fornecimento de energia na sede da administração municipal devido à inadimplência (processo nº. 51208/2007). O julgamento, em acordo com o parecer do Ministério Público, levou em consideração o voto do 1º vogal, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
No recurso, a Cemat buscava reformar a decisão liminar de primeira instância, em tramitação na Vara Única da Comarca de Juscimeira, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades onde o serviço fora suspenso no início de maio deste ano. Apesar de a prefeitura ter argumentado que as faturas inadimplentes referem-se a períodos da administração anterior, a Cemat alega que procedeu ao corte por conta de débitos relativos às faturas dos meses de janeiro a março deste ano, já na atual administração.
“No caso presente, em mantendo a liminar dada pelo ilustre magistrado singular, ao meu modo de ver, está, sem dúvida alguma, este Tribunal oficializando o senhor prefeito deixar de pagar as contas das escolas e de outras localidades, porque estaremos dando uma carta branca da inadimplência, o que é de todo impossível”, destacou o desembargador em seu voto.
O magistrado entende que não existe qualquer distinção entre usuários de ente público e particular, salvo algumas exceções, como é o caso do corte de energia num hospital ou numa escola. “Essa questão é tratada ao nível do Código de Defesa do Consumidor, este é preceito de ordem pública e interesse social, também não se pode negar esse aspecto, porém, o código é de defesa do consumidor e não dos inadimplentes contumazes”.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho observa que se o fornecimento da energia for mantido mesmo com a inadimplência é provável que as dívidas não serão pagas e a Cemat, hoje entidade privada concessionária de serviço público, não receberia ou demoraria muito tempo para receber o valor desse débito.
“A administração pública, a rigor do art. 37 da Constituição Federal anota preceito da legalidade, moralidade e publicidade dos seus atos”, ressaltou. Para ele, o corte de energia elétrica da sede do município diz respeito tão-somente à mantença de uma falsa moralidade de um administrador que não cumpre com o sua obrigação principal, que é honrar o pagamento de energia elétrica da própria sede da prefeitura.
“Por esses argumentos, não se trata desse aspecto extraordinário previsto à espécie no que tange à impossibilidade do corte de energia elétrica (…) Se o município deixa de pagar, conseqüentemente, impedirá à Cemat de continuar a prestar um serviço condigno à população, tais como iluminação pública etc.”
Também participaram do julgamento o desembargador Munir Feguri (relator) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).