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TRT reconheceu direito a FGTS e horas extras de trabalhador com contrato temporário

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A Primeira Turma do TRT/MT reconheceu o direito a FGTS e horas extras de uma técnica de laboratório com contrato temporário pela Prefeitura de Cuiabá, que se prolongou por 14 anos, modificando decisão da 2ª vara do trabalho de Cuiabá.
Na sentença do juiz Luiz Aparecido Ferreira Torres, a trabalhadora teve negados todos os seus pedidos, sob o fundamento de que o contrato era nulo em face da contratação ter ocorrido contrariando a exigência da Constituição Federal de concurso público (Artigo 37, inciso II).

Analisando o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, constatou que a permissão de contratação de trabalhador temporário pela administração pública pela Constituição Federal foi desvirtuada. As seguidas renovações que se estenderam por 14 anos, acabam por não configurar relação administrativa. Assim, o caso é de relação de emprego e contrato deve ser considerado nulo.

No entanto, com base na súmula 363 do TST, que reconhece nestes casos o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, o relator acolheu o pedido de pagamento das horas extras, observada a prescrição de cinco anos, e o recolhimento do FGTS em todo período trabalhado, já que, neste caso, a prescrição é de 30 anos.

A decisão da Turma foi por unanimidade.

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